Uma advogada em Limeira (SP) processou outra advogada por honorários contratuais. Caso julgado pelas disputas judiciais.
Via @diariojustica | Um advogado de Campinas (SP) está buscando ação judicial para receber os honorários que não foram pagos por um cliente em um caso de divórcio litigioso. A situação evidencia a importância de estabelecer claramente as condições de remuneração no início de qualquer processo jurídico.
Os honorários advocatícios são fundamentais para garantir que os profissionais da área recebam pela sua atuação e sejam devidamente remunerados pelos serviços prestados. É essencial que os clientes estejam cientes das taxas e forma de pagamento desde o início da contratação do advogado para evitar conflitos futuros.
Entenda a reviravolta na disputa por honorários
No desenrolar do caso julgado, a autora da ação explicou que acordou com os clientes outros honorários contratuais correspondentes a 30% sobre o proveito econômico alcançado em uma demanda específica, o que resultou no montante de R$ 20.212,73 a ser pago às advogadas.
De acordo com a autora, ao final do litígio em questão, a colega beneficiária recebeu a quantia integral e não compartilhou a parte devida. Em busca de justiça, a profissional pleiteou o valor de R$ 10.106,36, além dos honorários de sucumbência no valor de R$ 3.743,09. A colega processada, por sua vez, contestou alegando a existência de outros seis sócios colaboradores e um contrato que estipulava uma remuneração de apenas 6% para cada uma (3% para cada advogada).
A ré também argumentou que haviam aberto mão dos honorários sucumbenciais em prol dos parceiros. A partir de 2015, segundo a advogada processada, os honorários da autora foram reduzidos para 0,5% devido à interrupção dos serviços prestados.
Nesse contexto, ela defendeu que já quitou sua obrigação financeira e ainda acusou litigância de má-fé por distorção dos fatos. Houve réplica e o magistrado decidiu com base na prova documental apresentada nos autos. ‘Ficou comprovado que ambas advogadas cooperaram com outras pessoas para angariar clientes.
A cláusula décima do contrato estabelece que as advogadas devem ajustar os honorários contratados com cada cliente, e que cada uma receberia 3%. A alínea ‘d’ do contrato determina que a verba sucumbencial pertence exclusivamente aos sócios, com renúncia explícita por parte das advogadas responsáveis.
O documento em questão possui redação precisa, e, portanto, não deixa margem para dúvidas quanto a não concessão dos 30% do valor levantado no processo, tampouco para o direito aos honorários sucumbenciais’, concluiu a sentença. O juiz rejeitou, portanto, a pretensão inicial da requerente. Documentos também evidenciam que a autora passou a receber uma porcentagem menor, de 0,5%, sobre o total arrecadado.
‘É verossímil a argumentação da ré no sentido de que as partes ajustaram a mudança, levando em consideração o longo período decorrido desde o início dos pagamentos [pelo menos desde 2018] sem contestações da autora; além disso, ela ocultou informações relevantes em sua inicial, visando obter uma remuneração superior à devida.
Além disso, a conduta da requerente em outras demandas revela que suas parcerias frequentemente resultam em litígios judiciais, com o intuito de elevar ou adiantar seus ganhos, porém, nem sempre obtém êxito.’ O magistrado citou um precedente, dentre vários outros. Ficou comprovado que a advogada demandada já cumpriu com a quantia correspondente a 0,5%.
Além de negar o pleito da autora, ela foi considerada litigante de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos, ocultando na petição inicial a existência do contrato de parceria e outras circunstâncias relevantes. Foi imposta uma multa de 5% sobre o valor corrigido da demanda. A advogada autora também será responsável pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Há a possibilidade de recurso.
Conclusão do embate sobre honorários advocatícios
Renata Reis
Fonte: @diariojustica
Fonte: © Direto News