Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisa caso sobre prestação alimentícia em processo civil.
Em decisões recentes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a competência do foro do domicílio da parte beneficiada para julgamento de questões referentes à execução de alimentos.
Para a Terceira Turma, não há óbice para a remessa dos autos para o juízo do domicílio da alimentanda maior de idade e absolutamente capaz, mesmo após o início do cumprimento da sentença de prestação alimentícia. Competência é assegurada, pois o juízo do foro do domicílio da parte beneficiada, alimentando, é o competente para conhecer dos feitos que lhe sejam remetidos, inclusive, aqueles relativos à execução de alimentos. A interpretação dos dispositivos legais em comento, artigos 100 e 109, inciso IV, da Constituição Federal, não permite o estabelecimento de uma competência absoluta em virtude da existência de processo em andamento no foro de origem. Parecer do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, na sessão do dia 27 de abril.
Competência: Um Direito Fundamental para o Alimentando
O artigo 528, parágrafo 9º, do Código de Processo Civil (CPC) é crucial para garantir a efetivação da competência no contexto das ações de alimentos, especialmente quando o alimentando é maior de idade e capaz. Esse dispositivo legal deve ser interpretado de maneira favorável ao alimentando, considerando a sua vulnerabilidade e necessidade de proteção.
Em um caso específico, uma mulher maior de idade e absolutamente capaz ajuizou ação de revisão de alimentos contra o pai, com acordo para fixar alimentos em seu favor, homologado pelo juízo. Após o início do cumprimento de sentença no mesmo juízo, a alimentanda informou mudança de endereço e requereu a remessa dos autos para a circunscrição judiciária de seu novo domicílio. O juízo que recebeu os autos suscitou conflito negativo de competência, argumentando que não seria possível o declínio de ofício de competência relativa, conforme a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, destacou que alterações posteriores à distribuição da ação – como a mudança de endereço da parte – não autorizariam a modificação do foro competente para o cumprimento de sentença de alimentos, nos termos do artigo 43 do CPC.
Foro Competente no Cumprimento de Sentença
A ministra Nancy Andrighi, relatora do conflito no STJ, lembrou que a competência para processar o cumprimento de sentença já foi absoluta, vinculada ao juízo que proferiu a decisão. Contudo, segundo ela, após a edição da Lei 11.232/2005, essa competência se tornou relativa, permitindo ao exequente optar por outros foros – como o domicílio do executado, o local dos bens sujeitos à execução ou o local de cumprimento de obrigações específicas – para evitar o uso de cartas precatórias e assegurar maior eficiência na execução.
De acordo com a relatora, a escolha do foro pelo exequente não pode ser restringida pelo juízo, desde que haja comprovação de mudança de domicílio ou da localização de bens do devedor, podendo a solicitação ser feita antes ou durante a execução. A ministra acrescentou que, para o STJ, criar entraves ao processamento no foro escolhido pelo exequente contraria a efetividade da execução, especialmente nos casos de prestação alimentícia.
Competência e Prestação Alimentícia: Um Direito Fundamental
Nancy Andrighi ressaltou que o CPC traz normas específicas para beneficiar o alimentando, presumidamente vulnerável: o artigo 528, parágrafo 9º, assegura que o cumprimento de sentença possa ocorrer no seu domicílio, e ainda há as opções do artigo 516, parágrafo único. Desse modo, em cumprimento de sentença em favor de alimentando maior de idade, independentemente se já iniciado ou não o procedimento, é possível o declínio da competência, a requerimento da parte exequente, para o juízo que melhor confira efetividade à execução.
Quanto à Súmula 33, invocada pelo juízo suscitante, a ministra afirmou que a remessa do processo a outro foro decorreu de pedido expresso da exequente, o que afasta a alegação de declínio de ofício. Acrescente-se que não se demonstrou qualquer prejuízo às partes em virtude da remessa dos autos.
Fonte: © Direto News