STF, por maioria 6-5, valida invasão policial em diligência por entorpecente. Ação policial durante fase investigativa de instrução criminal.
Via @portalmigalhas | O Supremo Tribunal Federal, com placar apertado de 6 a 5, decidiu pela validação de invasão policial em situações de atitude suspeita. O episódio em questão envolveu agentes que descobriram 300g de maconha ao entrar em uma residência depois que o morador fugiu para dentro ao avistar os policiais.
Nessa decisão controversa, o STF reacendeu o debate sobre os limites da atuação policial, gerando divergências entre os ministros. A validação da abordagem policial em casos como esse traz à tona questões importantes sobre a proteção dos direitos individuais e as atribuições dos órgãos de segurança pública.
STF decide sobre validade de entrada policial em domicílio
Venceu a votação apertada o voto proferido pelo ministro Alexandre de Moraes, que considerou não há ilegalidade na ação dos agentes.
Para Moraes, em se tratando de delito de tráfico de drogas na modalidade ‘ter em depósito’, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial.Seguiram esse posicionamento os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux.Em sentido contrário, o relator, ministro Edson Fachin considerou que a ação de correr não é em si criminosa e por isso não se enquadra na definição de flagrante.
Para ele, as provas derivadas da entrada ilícita restam imprestáveis em razão do que a doutrina denomina de teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’.Ministro Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam o relator.
Caso
No caso que está no STF, na fase investigativa, os policiais afirmaram que estavam em patrulhamento de rotina quando perceberam indivíduo que, ao notar a viatura policial, correu para o interior de sua residência.
A atitude, classificada como ‘suspeita’, teria justificado o ingresso domiciliar na casa.Ao efetuar buscas na residência, encontraram cerca de 300g de maconha.Na fase inquisitorial, o acusado alegou que estava dentro de sua residência, no seu quarto, quando policiais bateram à sua porta e alegaram ter uma denúncia de crime naquela residência. Disse que abriu a porta e os policiais lhe detiveram.
Segundo afirmou, foi agredido na região da face, das costas e nas pernas e colocaram uma arma dentro de sua boca.
Sem flagrante delito
Ao analisar o caso, o relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que o ingresso domiciliar fora motivado, basicamente, em razão: a) da ação desenvolvida pelo acusado durante a diligência policial – correu em via pública ao avistar a viatura…
STF: Decisão sobre ingresso policial em domicílio é válida
Moraes afirmou que não há ilegalidade na ação dos agentes, em delito de tráfico de drogas na modalidade ‘ter em depósito’, a flagrância permite a busca domiciliar.Seguiram esse entendimento Mendonça, Nunes Marques, Toffoli, Zanin e Fux. Já o relator, Fachin, discordou, considerando que a ação de correr não é criminosa e não caracteriza flagrante.Barroso, Mendes, Lúcia e Weber acompanharam Fachin.
Caso no STF
Na fase investigativa, os policiais afirmaram que durante patrulhamento, um morador correu para dentro de casa ao ver a viatura policial.
A suspeita justificou o ingresso domiciliar, resultando na apreensão de entorpecentes.Na inquisição, o acusado alegou ter sido agredido e ter uma arma colocada em sua boca.
Legalidade questionada
Fachin argumentou que os motivos para a entrada no domicílio não atendem aos requisitos legais e jurisprudenciais do STF, devido à falta de indícios de flagrante delito.
Diante disso, anulou a incursão sem mandado judicial e demais atos processuais, encerrando a ação penal.
Justificativa de Moraes
Moraes alegou que o ingresso foi justificado, pois o acusado agiu de modo suspeito ao ver a viatura, correndo para casa.
Concluiu que não houve constrangimento ilegal ao acusado, mantendo a persecução penal.
Mendonça vota pela extinção
Mendonça propôs a extinção do processo sem análise de mérito e acompanhou o voto divergente.
- Confira a íntegra do voto.
Decisão: HC 169.788
Fonte: © Direto News