O uso de arma de fogo em atividades criminosas, como o tráfico de drogas, configura crime e pode ser considerado de posse irregular, violando a Lei de Drogas e o Estatuto do Desarmamento.
A utilização de armas de fogo no tráfico de drogas é um aspecto delicado em termos legais, uma vez que muitos consideram que o simples fato de apreender uma arma nesse contexto já configura crime. No entanto, a legislação brasileira é mais sutil, e a apreensão de uma arma de fogo, por si só, não configura um crime autônomo.
Isso ocorre porque a legislação brasileira distingue entre a posse de uma arma de fogo e o uso da mesma em atividades ilícitas. Se a arma é usada para garantir o sucesso do tráfico de drogas, sua apreensão gera um crime autônomo, relacionado ao tráfico de drogas, pois o uso da arma nesse contexto é considerado uma forma de crime. Nesse cenário, o agente é responsabilizado por ambos: tráfico de drogas e crime de posse de arma de fogo. Por outro lado, se a arma for apenas encontrada no local, por exemplo, e não houver evidências de que ela foi usada para garantir o tráfico de drogas, apenas a apreensão da arma não configura um crime autônomo.
Crime: novas diretrizes para o tráfico de drogas
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese vinculante para orientar as instâncias ordinárias sobre o crime de tráfico de drogas e a sua relação com a posse ilegal de arma de fogo. Dessa forma, o STJ afirma que, em casos de tráfico de drogas, a posse de arma de fogo é considerada um meio necessário para a execução do crime, e assim, não é considerada um crime autônomo. Isso significa que o agente só pode ser punido por ambos os crimes caso o Ministério Público comprove que o réu já portava a arma em condições ilícitas e desvinculadas da traficância.
O relator dos recursos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reafirmou a jurisprudência já pacificada por ambas as turmas de Direito Criminal do tribunal sobre o princípio da consunção, segundo o qual, quando um crime é meio necessário para a execução de outro, mais abrangente, ele acaba absorvido. Nesse caso, há punição para apenas um deles. Nesse contexto, o crime de posse ilegal de arma de fogo é considerado um meio para viabilizar ou facilitar a prática do tráfico de drogas, e assim, não é considerado um crime autônomo.
A votação na sessão foi unânime, e o colegiado fixou a tese de que a majorante do artigo 40, inciso IV da Lei 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre uso da arma e tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa. Nesse caso, o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico, e não é considerado crime autônomo. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.
Essa decisão do STJ está relacionada com os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, e visa esclarecer a situação em que o crime de posse ilegal de arma de fogo não é considerado um crime autônomo.
Fonte: © Direto News