A juíza de Direito Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez, da 3ª vara, citou regularmente a parte contrária, seguindo jurisprudência, para resolver a triangulação da lide e discutir hipóteses de falecimento.
O divórcio é um momento delicado na vida de um casal, marcado por muitas emoções e decisões importantes a serem tomadas. A separação traz consigo uma série de aspectos legais e emocionais que precisam ser cuidadosamente avaliados, visando sempre o bem-estar de ambas as partes envolvidas no processo.
É fundamental buscar apoio profissional durante o processo de divórcio, afinal, lidar com a separação de bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia não é tarefa fácil. É importante lembrar que o divórcio não significa o fim, mas sim o início de uma nova fase na vida de cada um dos envolvidos. Lembre-se sempre de priorizar o diálogo e o respeito mútuo, pois isso ajudará a tornar esse momento mais tranquilo e menos doloroso para todos.
Divórcio Post Mortem determinado pela juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez em Santos/SP
Via @portalmigalhas | A magistrada Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez, da 3ª vara da Família e das Sucessões de Santos/SP, concedeu o divórcio post mortem, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, devido ao falecimento do cônjuge após a citação no processo.
Na decisão proferida, a juíza ressaltou que a jurisprudência vem admitindo a possibilidade do divórcio pós-morte em hipóteses de falecimento do cônjuge durante o andamento da ação, quando já expressada a vontade de uma das partes de se separar.
Ela enfatizou que a mudança deve ser antecedida da regular comunicação à parte contrária, por meio da citação – como ocorreu no presente caso. ‘A ação com a declaração de vontade clara da autora para a decretação do divórcio foi protocolada antes do falecimento do réu, que foi devidamente citado, cumprindo-se assim a triangulação da disputa.
Por essa razão e por se tratar de um direito da parte autora, cuja vontade está claramente expressa na petição inicial, o divórcio deve ser concedido, retroagindo à data da propositura da ação’, escreveu.Ao não haver aquisição de bens durante o casamento e a ausência de indicação de bens no atestado de óbito, a juíza afirmou não ser necessária a sucessão processual, sendo ‘necessária a imediata decretação do divórcio post mortem’.O tribunal não divulgou o número do processo.Fonte: TJ/SP.
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