Crime decorrente de acidente de trânsito é apreciado pelo Tribunal do Júri apenas se comprovado não houve violação de verter objetivo, mera violação, situação permitida, com provimento ou deliberação consciente.
Ao lidar com delitos provenientes de acidentes de trânsito, a encaminhação do processo ao Tribunal do Júri somente é viável caso se demonstre que não ocorreu apenas a transgressão do dever objetivo de cuidado, que configura o crime culposo, mas sim uma circunstância que possibilitava ao agente prever o resultado provável para que pudesse aceitá-lo, configurando o dolo eventual, e não a culpa consciente ou inconsciente.
É essencial compreender a distinção entre dolo e culpa nesse contexto, pois a presença de dolo implica na intenção do agente em produzir o resultado danoso, enquanto a culpa está relacionada à negligência ou imperícia. A deliberação do Tribunal do Júri deve ser embasada na análise criteriosa desses elementos, a fim de garantir a justiça no julgamento de casos envolvendo acidentes de trânsito e a responsabilização adequada dos envolvidos.
Discussão sobre a ação com dolo e culpa
O réu, após consumir bebidas alcoólicas, se envolveu em um acidente fatal que resultou na morte de uma pessoa. A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu desclassificar a acusação de homicídio duplamente qualificado com dolo eventual para homicídio culposo. O relator do caso, desembargador Amable Lopez Soto, considerou as evidências que embasaram a sentença de pronúncia e a teoria de dolo eventual como frágeis.
Não há dúvidas de que o acusado atropelou a vítima e estava sob efeito de álcool, conforme admitido por ele mesmo. A análise detalhada dos fatos é crucial para determinar se o réu realizava manobras na via devido às condições acidentadas da estrada ou por uma imprudente falta de cuidado. O magistrado mencionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que destaca a necessidade de apresentar elementos que vão além do simples ato de beber e dirigir para caracterizar dolo eventual.
Diante disso, o relator concluiu que a evidência que apoiava a teoria de dolo eventual era insuficiente, e que não era apropriado levar o caso a julgamento pelo Júri. A análise mais aprofundada do caso revelou a fragilidade do argumento de dolo eventual, tornando desnecessária a submissão do processo ao Conselho de Sentença. A decisão final pode ser consultada no Processo 1500263-27.2023.8.26.0559.
Fonte: © Conjur