A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a interpretação de que, no regime da comunhão parcial de bens, os imóveis adquiridos durante o casamento, mesmo que comprados com recursos exclusivos de um dos cônjuges, devem ser incluídos na partilha após o divórcio.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, embora o artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil (CC), estipule a exclusão da comunhão dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, essa incomunicabilidade se aplica apenas aos proventos em si. Entretanto, os bens adquiridos com esses proventos são considerados comunicáveis.
Após se divorciar, uma mulher moveu uma ação buscando a divisão igualitária dos bens adquiridos durante o casamento. O juízo de primeiro grau reconheceu a partilha, mas o marido apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que excluiu um dos imóveis da partilha, alegando que foi adquirido com recursos depositados em sua conta corrente, provenientes exclusivamente de seu trabalho.
Após o encerramento do processo, a mulher entrou com uma ação rescisória, argumentando que o tribunal fluminense teria violado o artigo 2.039 do Código Civil ao não reconhecer seu direito à metade do imóvel. O TJRJ julgou a ação rescisória improcedente.
Ministro Bellizze Esclarece a Importância da Comunicação de Bens Adquiridos Onerosamente na União Conjugal