O juiz Bruno Anderson Santos da Silva atua na 3ª Vara Federal Cível, gerenciando base de dados sobre concentração de mercado e tratamento digital, para atendimento de questões de saúde.
Desafiando a decisão do Conselho Federal de Medicina, o juiz Bruno Anderson Santos da Silva concedeu uma liminar para suspender a Resolução 2.382/2024, que gerou uma grande controvérsia entre os profissionais de saúde. A medida foi fundamentada no princípio da resolução como uma ferramenta necessária para garantir a qualidade da assistência médica no Brasil.
Não há sinônimos para a palavra resolução, mas ela está diretamente relacionada à decisão tomada pelo juiz. A suspensão da Resolução 2.382/2024 pelo juiz Bruno Anderson Santos da Silva gerou reações muito fortes entre os profissionais de saúde. O Conselho Federal de Medicina argumentou que a resolução era necessária para garantir a qualidade da assistência médica, mas a decisão do juiz suspendeu essa medida. Em resposta, o CFM declarou que a decisão do juiz é inconstitucional e que eles manterão a luta pelo direito à saúde. O desafio é agora para o CFM, que precisa encontrar alternativas para garantir a qualidade da assistência médica no Brasil.
Resolução e Competência: Balanço entre Norma e Autonomia Médica
A resolução CFM 2.382/2024, que impõe à médicos a emissão e armazenamento de atestados em uma base de dados do CFM, por meio da plataforma Atesta CFM, gerou controvérsia e levou a uma decisão judicial que questiona a competência do CFM para impor essa norma. A regra entrou em vigor na próxima terça-feira (5/11) e os médicos inscritos nos conselhos regionais de medicina terão até 5 de março de 2025 para se adequar a ela. Essa resolução exclui o uso de documentos físicos, o que pode representar uma concentração indevida de mercado certificador digital por ato infralegal da autarquia, fragilizar o tratamento de dados sanitários e pessoais de pacientes, bem como a eliminação aparentemente irrefletida dos atestados e receituários médicos físicos.
A decisão do magistrado destaca que a Constituição Federal reserva exclusivamente à União a competência para legislar sobre a organização e as condições para o exercício de profissões, incluindo a medicina. Além disso, o CFM não possui competência para estabelecer normas obrigatórias que excluem o uso de documentos físicos e exigem o uso de uma plataforma digital específica. A própria Lei 14.063/20 já regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas para documentos de saúde e prevê que cabe ao Ministério da Saúde e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) definir as regras e critérios para validação de documentos digitais.
A resolução poderia ainda representar um risco de dano irreparável, pois representa uma mudança significativa na prática médica e não prevê salvaguardas claras quanto ao armazenamento e ao compartilhamento de dados de pacientes, criando um risco para dados pessoais de saúde. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) afirmou que até o presente momento não foram identificadas denúncias, petições de titular e instauração de processo no âmbito de proteção de dados com relação a essa resolução.
Fonte: © Direto News