PL 5663/23 autoriza a prisão imediata de agressores de violência doméstica com base em laudos médicos, gravações de vídeo e outros elementos de informação.
Em casos de flagrante delito, a autoridade policial fica autorizada a efetuar a prisão em flagrante do indivíduo, ou seja, no momento em que o crime é cometido ou logo após. Neste tipo de situação, não há a necessidade de mandado de prisão, pois o ato é praticado na presença da autoridade competente. A prisão em flagrante é uma medida prevista em lei para garantir a segurança da sociedade e a ordem pública.
Além da prisão em flagrante, também existe a possibilidade de detenção em flagrante, que possui características semelhantes. Independentemente do termo utilizado, a ação é imediata e visa garantir que o indivíduo seja responsabilizado pelo crime cometido. É importante ressaltar que a detenção em flagrante é uma medida prevista no Código de Processo Penal e deve ser realizada de forma legal e criteriosa, respeitando sempre os direitos do indivíduo detido.
Projeto de Lei 5663/23 e a importância da prisão em flagrante
Via @camaradeputados | O Projeto de Lei 5663/23 permite a detenção em flagrante de quem praticar violência doméstica e familiar logo após o registro da ocorrência policial, desde que haja elementos que indiquem a autoria.
Neste caso, serão considerados prova: laudos e prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, gravações de vídeo e captações de áudio que identifiquem o agressor e a vítima. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto propõe alterações no Código de Processo Penal e na Lei Maria da Penha.
Autora da proposta, a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) destaca que a prisão em flagrante é fundamental para garantir a segurança da vítima e da sociedade. ‘É uma medida que impede a fuga do agressor e previne a ocorrência de novos delitos, além de facilitar a coleta de elementos de informação que comprovem os fatos em juízo e embasem a condenação’, ressalta.
‘A falta de prisão imediata dos agressores em casos de violência doméstica e familiar não apenas estimula a repetição dos crimes, mas também pode representar uma sentença de morte para as vítimas’, complementa Laura Carneiro.
Tramitação do Projeto de Lei 5663/23
A proposta será avaliada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Lara Haje
Edição – Rodrigo Bittar
Fonte: @camaradeputados
Fonte: © Direto News