O juiz determinou que a administradora não aplica aumento abusivo de mensalidade no plano de saúde coletivo, sob pena de despesas médico-hospitalares do plano.
O juiz André Luiz Rodrigo do Prado Norcia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Pires (SP), concedeu liminar determinando a suspensão do reajuste contratual de 39,9% aplicado por uma administradora de benefícios à mensalidade do plano de saúde de um consumidor. Este foi um resultado considerado positivo por alguns que defendem que o aumento na mensalidade, sendo o reajuste considerado abusivo, não deveria ser aplicado.
A decisão do juiz se refere a um processo que tramita na Comarca de Ribeirão Pires (SP) e que teve início em 2022, com o objetivo de questionar o reajuste de 39,9% na mensalidade do plano de saúde. Segundo o consumidor, o percentual de aumento foi considerado abusivo e desproporcional, o que levou a este pedido de suspensão do reajuste.
Atraso no reajuste de plano de saúde pode ser considerado abusivo
A decisão de um juiz sobre a aplicação de um aumento de cerca de 40% na mensalidade de um plano de saúde pode ser vista como uma precaução para evitar inadimplência. Para o magistrado, o percentual é excessivo, e a empresa que administra o plano não apresentou justificativa suficiente para sustentar essa elevação. Além disso, o reajuste foi aplicado a um plano coletivo, que não segue os índices autorizados pela ANS para os planos individuais.
O juiz observou que a administração do plano de saúde alegou que a justificativa para o aumento seria manter o equilíbrio entre as despesas médico-hospitalares e o uso dos serviços. Contudo, essa justificativa foi considerada genérica, e não foram apresentados detalhes ou documentos suficientes para apoiá-la. Diante disso, o juiz decidiu limitar o aumento ao reajuste de 2023/2024 autorizado pela agência executiva, que é de cerca de 9,63%.
Fonte: © Conjur