A principal diferença entre representante comercial autônomo e vendedor empregado é a Lei 4.886/65, que exige verificação de requisitos específicos, como vínculo de subordinação, onerosidade da relação e pessoalidade da atividade, além da habitualidade da colaboração.
As condições de trabalho dos representantes comerciais autônomos estão estreitamente relacionadas ao vínculo empregatício, como é o caso da lei 4.886/65, que trata das atividades de representantes comerciais autônomos. Tal lei estabelece os requisitos necessários para que um profissional possa exercer a atividade de representante comercial autônomo.
A diferença entre um representante comercial autônomo e um vendedor empregado está diretamente relacionada com o vínculo empregatício e o contrato de representação. Enquanto o vendedor empregado está vinculado à empresa por um contrato de trabalho, o representante comercial autônomo atua com independência e é responsável por estabelecer seus próprios contratos, como o contrato de representação, que define as condições de trabalho e as responsabilidades de cada parte.
Verificação de requisitos fundamentais para o vínculo empregatício
Para que seja estabelecido um vínculo empregatício, é crucial que a relação entre o representante e a empresa comprove a presença de elementos distintos, como a subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade da colaboração. Esse foi o entendimento do juiz Fábio Ribeiro Sousa, da Vara do Trabalho de Caxias (MA), ao negar o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de um representante comercial. Neste contexto, a verificação dos requisitos é fundamental para diferenciar o vínculo empregatício do contrato de representação, conforme estabelecido pela Lei 4.886/65.
A necessidade de provas para comprovar a relação de emprego
Na ação trabalhista, o autor solicitou o reconhecimento de vínculo empregatício, com exercício da função de vendedor externo, no período de novembro de 2008 a novembro de 2021, e a condenação da empresa a pagar os encargos pela dispensa sem justa causa. No entanto, a empresa defendeu que o autor era seu representante comercial autônomo, conforme contrato de representação regido pela Lei 4.886/65. Neste cenário, a necessidade de provas para comprovar a relação de emprego se torna mais acentuada, especialmente considerando o vínculo empregatício e o contrato de representação.
Autonomia do representante comercial e a onerosidade da relação
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a prova oral produzida pelas partes deixou claro que o autor possuía autonomia para contratar auxiliares, sem autorização da empresa, e que comparecia ao escritório da empresa apenas uma vez por semana para levar os pedidos dos clientes. Além disso, o autor tinha liberdade para traçar seu roteiro de vendas, o que se constituiu em forte indicativo de que o reclamante assumia todos os riscos do negócio, como deve ser no autêntico trabalho autônomo ou por conta própria. Neste contexto, a autonomia do representante comercial e a onerosidade da relação se tornam elementos-chave para a caracterização do vínculo empregatício.
Importância da habitualidade da colaboração e da pessoalidade da atividade
A habitualidade da colaboração e a pessoalidade da atividade são elementos que devem ser considerados ao se verificar a existência de um vínculo empregatício. Neste caso, a habitualidade da colaboração está relacionada à frequência e regularidade com que o representante trabalhava para a empresa, enquanto a pessoalidade da atividade refere-se à exclusividade da atividade exercida pelo representante em benefício da empresa. A combinação desses elementos, juntamente com a subordinação e a onerosidade da relação, é fundamental para a caracterização do vínculo empregatício.
Caracterização do vínculo empregatício e o contrato de representação
A caracterização do vínculo empregatício envolve a análise de elementos específicos, como a subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade da colaboração. Esse processo se diferencia do contrato de representação, conforme estabelecido pela Lei 4.886/65, que regula a relação entre o representante e a empresa de forma mais autônoma. Ao negar o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, o juiz Fábio Ribeiro Sousa ressaltou a importância da autonomia do representante comercial e a falta de elementos que comprovem a existência de um vínculo empregatício. Dessa forma, a caracterização do vínculo empregatício e o contrato de representação se tornam aspectos cruciais na análise do caso.
Fonte: © Conjur