Máquinas de cartão, caderneta e balança de precisão não são provas de experiência no tráfico, mas sim petrechos ilegais para controle de vendas em regime semiaberto, não configurando constrangimento ilegal à prática do crime.
O uso de máquinas de cartão e balança de precisão não é sinônimo de experiência em tráfico de drogas. Esses itens são comuns em diversas práticas comerciais e não podem ser considerados provas de envolvimento no tráfico.
Levando em consideração a interpretação do ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, sobre a sanção aplicada a um réu primário preso por tráfico de drogas, é importante entender que o regime de controle sobre vendas não é sinônimo de experiência com tráfico de drogas. Em uma análise mais detalhada, é possível concluir que o controle exercido por essas máquinas não é suficiente para indicar envolvimento na prática do tráfico de drogas. Com a revisão do regime, podemos observar que o uso de máquinas de cartão e balança de precisão pode ser uma prática comum em diversas atividades comerciais, sem necessariamente indicar envolvimento no tráfico de drogas. Além disso, a aplicação de constrangimento a um réu primário preso por tráfico de drogas pode ser reconsiderada, levando em conta o entendimento de que esses itens não são provas de experiência com tráfico de drogas.
Regime de semiaberto: um resumo da situação
O ministro Palheiro reduziu a pena do apenado em dois terços, resultando em uma pena de 1 ano e 8 meses, ao invés de 5 anos. Além disso, o regime foi modificado de semiaberto para aberto. O réu tinha em seu poder uma porção de cocaína, 45 micropontos de LSD e petrechos como um caderno de contabilidade, papel filme, uma balança de precisão e uma máquina de cartão de crédito.
Constrangimento ilegal e prática criminosa
A sentença de 5 anos de prisão em regime semiaberto foi impugnada pela defesa, que argumentou que os petrechos apreendidos não eram suficientes para comprovar a habitualidade do crime. Além disso, a defesa sustentou que o ônus de comprovar a profissão do réu como traficante de drogas cabia ao Ministério Público. O Habeas Corpus no STJ foi negado, mas a defesa agravou, e o ministro Palheiro identificou constrangimento ilegal no caso, considerando a primariedade do réu.
Prática do crime e regime de semiaberto
De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o réu poderia ser beneficiado com a redução da pena se fosse primário, portador de bons antecedentes e não se dedicasse às atividades criminosas. O ministro Palheiro considerou que os petrechos apreendidos eram comuns à prática do crime, mesmo para iniciantes. Além disso, o réu não integrava nenhuma organização criminosa e não havia sido condenado anteriormente.
O advogado Yuri Faco Tomanik atuou em favor do réu.
Fonte: © Conjur