Maioria de 6 a 4 foi revertida, ministro Alexandre de Moraes pediu vista, enviando o caso a plenário.
Na esteira do julgamento do STF sobre a revista íntima em estabelecimentos prisionais, o ministro Alexandre de Moraes deu um giro inesperado: encaminhou o caso para plenário. O que parecia encaminhado, com maioria de 6 a 5 contrária às buscas íntimas, ganhou um novo capítulo. Esse destaque pode abalar a decisão anterior.
Uma vez que a revista é uma medida controversa, a decisão do ministro pode ter um impacto significativo nas políticas de segurança de estabelecimentos prisionais. Eventualmente, isso pode levar a mudanças nas rotinas de visita. A inspeção de cavidades corporais, vista por alguns como uma violação dos direitos humanos, pode ser reavaliada. O ministro Alexandre de Moraes, ao encaminhar o caso, abriu espaço para discussões mais profundas sobre ética e justiça.
Inspeção Excessiva
A percepção de que a revista é mais do que um simples procedimento de segurança tem sido cada vez mais comum em nossos dias. Isso está diretamente relacionado à forma como as revistas são realizadas em unidades prisionais. O que constitui uma ‘revista vexatória’ e como ela afeta a dignidade humana? Para entender melhor, é fundamental analisar o contexto em que essas revistas são realizadas e como elas afetam as pessoas envolvidas. Com o caso específico do MP/RS e a decisão do TJ/RS, fica claro que a questão da revista íntima é mais complexa do que inicialmente percebida. O Tribunal gaúcho absolveu uma mulher que transportava 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre, argumentando que a prova foi produzida de forma ilícita, em desrespeito às garantias constitucionais da vida privada, da honra e da imagem. A submissão à revista íntima foi considerada vexatória, violando a dignidade humana e os direitos fundamentais à integridade, à intimidade e à honra. O ministro Fachin salientou que as provas obtidas a partir de práticas vexatórias, como o desnudamento de pessoas, agachamento e busca em cavidades íntimas, devem ser qualificadas como ilícitas, por violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais. Ele observou que a lei 10.792/03 alterou a lei de execução penal (lei 7.210/84) e o CPP, estabelecendo que o controle de entrada nas prisões deve ser feito com o uso de equipamentos eletrônicos. A ausência desses equipamentos não justifica a revista íntima, e as revistas pessoais devem ser feitas sem práticas vexatórias ou invasivas, apenas com elementos concretos ou documentos que justifiquem a suspeita do porte de substâncias ou objetos ilícitos ou proibidos. Isso é necessário para permitir o controle judicial e a responsabilização civil, penal e administrativa nas hipóteses de eventuais arbitrariedades. É importante ressaltar que, na maioria dos Estados, as revistas íntimas para ingresso em unidades prisionais foram abolidas, inclusive com regulamentação local. Segundo dados da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, a reduzida quantidade de itens proibidos apreendidos em procedimentos de revista íntima em comparação com o material ilícito recolhido na fiscalização das celas é um indicativo claro da necessidade de revisão desses procedimentos.
Fonte: © Migalhas