Não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser corrigida, não há necessidade de uma argumentação sobre o acórdão contestado ou decisão desfavorável.
Os embargos são uma ferramenta jurídica utilizada para contestar decisões judiciais. Trata-se de um tipo de recurso que permite às partes questionar pontos específicos de uma sentença, acórdão ou decisão interlocutória. Os embargos podem ser utilizados em diversas situações, como para corrigir erros materiais, contradições ou omissões no julgamento.
É importante ressaltar que os embargos declaratórios são uma modalidade específica desse recurso, cuja finalidade é esclarecer dúvidas ou obscuridades na decisão judicial. Ao contrário do recurso ordinário, os embargos são uma medida protelatória, ou seja, têm o objetivo de suspender o andamento do processo. No entanto, é necessário estar atento aos prazos para interpor o recurso interposto e garantir que a defesa seja eficaz.
Embargos Declaratórios: Multa de 1% sobre o valor da causa
Via @consultor_juridico | Sem obscuridade, omissão ou contradição a ser corrigida, não há qualquer razão para que embargos declaratórios sejam analisados, e, em caso de uma segunda tentativa de proposição desses mesmos embargos, cabe multa de 1% sobre o valor da causa.
Com essa argumentação, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos declaratórios nos embargos impetrados por uma mulher que representava o espólio de sua mãe, e ainda a condenou a pagar a multa de 1% do valor da causa.Os ministros já haviam rejeitado os primeiros embargos apresentados pela representante do espólio alegando que a Súmula 187 havia sido violada.
Segundo esse dispositivo, ‘é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos’.No acórdão contestado, os ministros afirmaram que a decisão ‘enfrentou e decidiu, de maneira integral e com argumentação suficiente, a controvérsia’.
‘Na verdade, a parte embargante confunde omissão com decisão desfavorável aos seus interesses’, disseram os magistrados da 1ª Turma.Ainda assim, a mulher ajuizou novos embargos de declaração, que foram novamente rejeitados.
Dessa vez, no entanto, o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, classificou o recurso como ‘protelatório’.’Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Anote-se, por fim, que, tendo em vista que estes são os segundos embargos declaratórios opostos pela parte embargante, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta conceber o recurso como manifestamente protelatório’, escreveu o ministro.aqui para ler o voto do relator
- EDcl nos EDcl no AgInt no Agravo em REsp 2.071.358
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