Terceira seção do STJ ajustou jurisprudência ao STF, impedindo benefícios por crimes impeditivos do indulto, práticas em concurso, remanescentes de penas unificadas, crimes hediondos, violência contra mulher, tortura, lavagem de dinheiro, crimes organizados, terrorismo, crimes contra liberdade sexual, contra administração pública e práticas com ameaça grave; crimes impeditivos (material ou formal), concurso de penas, crimes cometidos em diversos contextos, hipóteses de concurso, crimes impeditivos, crimes de natureza grave.
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça unificou a jurisprudência da corte com a do Supremo Tribunal Federal ao determinar que os crimes impeditivos do indulto devem ser considerados tanto os cometidos em concurso de crimes quanto os remanescentes da unificação de penas, conforme o Decreto 11.302/2022.
É importante ressaltar que os crimes que impedem o benefício do indulto são aqueles que não permitem a concessão do perdão presidencial, conforme estabelecido pelas instâncias judiciais superiores. A análise desses casos requer atenção especial para garantir a correta aplicação da lei, visando a justiça e a segurança jurídica.
STJ aplica orientação do Supremo sobre Decreto de indulto natalino
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou recentemente a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao Decreto de indulto natalino. Nesse sentido, o colegiado indeferiu a concessão do indulto a um detento que está cumprindo pena por associação criminosa e roubo majorado, crimes impeditivos do indulto, praticados em concurso, além de receptação simples em outro processo.
Antes da decisão do STF, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, havia concedido uma liminar para garantir o benefício ao preso apenas em relação ao crime de receptação. No entanto, a nova orientação do STJ estabelece que, para a concessão do indulto com base no Decreto 11.302/2022, é necessário considerar como crimes que impedem o benefício do indulto apenas aqueles cometidos em concurso com crimes não impeditivos.
De acordo com o ministro, o STJ entendia anteriormente que, nos casos de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso material ou formal, não seria necessário o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos do indulto. No entanto, a decisão do STF em fevereiro deste ano, referendando uma medida cautelar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, estabeleceu que a concessão do benefício é impossibilitada quando, após a unificação de penas, ainda resta o cumprimento de pena referente a crimes impeditivos.
Dentre os crimes impeditivos do indulto, conforme o artigo 7º do Decreto 11.302/2022, estão os crimes hediondos, as práticas mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou violência doméstica e familiar contra a mulher, a tortura, a lavagem de dinheiro, a participação em organizações criminosas, o terrorismo, os crimes contra a liberdade sexual e contra a administração pública.
Essas diretrizes reforçam a importância de considerar os crimes impeditivos do indulto, as práticas em concurso de crimes e a necessidade de unificação de penas para garantir a aplicação correta das normas relacionadas aos benefícios penais.
Fonte: © Conjur