As causas de suspeição do juiz estão previstas no artigo 252 do CPP, com interpretação literal. Comportamento ofuscante deve ser cabalmente comprovado para nulidade da instrução.
Via @consultor_juridico | As razões para suspeição da juíza estão descritas no artigo 252 do Código de Processo Penal e não devem ser ampliadas para além do que está escrito na lei. Portanto, qualquer suspeição não pode ser presumida.
É fundamental que a atuação da magistrada seja pautada pela imparcialidade em todas as etapas do processo. A conduta ética e responsável da juíza é essencial para garantir a justiça e a equidade no sistema judiciário.
Suspeição da Juíza Deve Ser Cabalmente Comprovada
Em vez disso, a imparcialidade deve ser cabalmente comprovada. Com este entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a suspeição de uma juíza cujo comportamento causou a nulidade da instrução de uma ação penal em que ela chegou a condenar o réu. A instrução foi anulada pela primeira vez pelo próprio STJ porque a magistrada assumiu protagonismo na produção da prova: conduziu o interrogatório, com interesse desproporcional e ofuscando a atuação até do Ministério Público, responsável pela acusação. A conclusão da juíza foi pela condenação do réu.
Com a anulação da instrução, a defesa apontou que a magistrada não teria imparcialidade para refazer os atos. Por 3 votos a 1, a 6ª Turma entendeu que não há prova cabal da suspeição da juíza. Com isso, ela poderá permanecer na condução do processo, inclusive para proferir uma nova sentença.
Sem Generalizar a Posição Sobre a Suspeição
Venceu a posição do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Nesta terça-feira (20/2), ele explicou que o STJ não pode generalizar uma posição sobre a suspeição do juiz quando a nulidade da instrução for causada por alguma conduta sua. A análise vai depender de cada caso. Votaram com ele o ministro Antonio Saldanha Palheiro e o desembargador convocado Jesuíno Rissato. Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Rogerio Schietti, para quem o comportamento da juíza na instrução do processo coloca em dúvida sua imparcialidade para seguir na condução e sentença da ação penal. Seu voto propôs que a instrução probatória não fosse anulada pela segunda vez.
Caberia ao novo juiz designado analisar os autos e concluir quais atos praticados pela magistrada suspeita poderiam ou não ser aproveitados.
Protagonismo Controlado do Juiz na Produção da Prova
O protagonismo do juiz na produção da prova é mesmo uma conduta rejeitada pela jurisprudência do STJ, especialmente após a edição da Lei Anticrime (Lei 13.964/2019), que consagrou a estrutura acusatória — e não inquisitória — do processo penal brasileiro. A divergência na 6ª Turma foi causada pelas nuances do caso concreto. Todos os ministros concordam que, ao conduzir a ação penal, o juiz deve ter cautela, mas pode praticar atos com o interesse de conhecer os fatos e aplicar a lei. Para Schietti, o comportamento de extremo interesse durante a primeira instrução probatória foi o que tirou da magistrada a imparcialidade. ‘E sem nenhum interesse.
Foi apenas uma maneira possivelmente enviesada de se conduzir uma causa’, destacou. Para a maioria, a falta de indicação de que havia esse interesse pessoal na condenação do réu é o que torna possível afastar a suspeição. ‘A gente não pode esquecer que prova é produzida para o juiz. Vejo com muita relevância e pertinência o juiz aprofundar determinadas questões que podem estar trazendo ou não convencimento para decidir. A suspeição é preciso demonstrar de uma forma bastante densa’, disse o ministro Saldanha Palheiro.
- HC 763.021
Danilo Vital Fonte: @consultor_juridico
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