Câmara do TJ-SP condenou escola a pagar R$ 177 mil a empresa de franquia por ônus excessivo em medidas sanitárias e isolamento social.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma escola deve pagar aproximadamente R$ 177 mil a uma empresa de franquia de serviços de ensino e treinamento devido ao inadimplemento de contrato durante a crise da Covid-19. A decisão foi tomada após a escola não cumprir com as obrigações contratuais, o que levou a empresa de franquia a buscar reparação.
No entanto, o colegiado considerou que a situação era de onerosidade excessiva e decidiu afastar a multa por rescisão do contrato solicitada pela instituição. A decisão também levou em consideração o franqueamento da empresa, que havia concedido à escola a licença para operar sob sua marca e modelo de negócios. A concessão da licença havia sido feita com base em um contrato que previa certas obrigações e responsabilidades para ambas as partes. A decisão do tribunal foi um importante precedente para casos semelhantes envolvendo franquias e contratos de licença.
Franquia e a Crise Sanitária: Uma Análise Jurídica
A franquia é um modelo de negócios que envolve a concessão de uma licença para que uma empresa (franqueada) opere sob a marca e metodologia de outra empresa (franqueadora). No entanto, quando surge uma crise sanitária, como a Covid-19, as partes podem enfrentar desafios inesperados. Foi o que aconteceu com uma escola que havia celebrado um contrato de franquia com uma empresa de ensino bilíngue.
A escola havia implantado um modelo de aulas telepresenciais em virtude da pandemia, mas logo após, comunicou à franqueadora a rescisão antecipada do contrato, alegando insatisfação dos pais dos alunos com o modelo telepresencial de aulas. A franqueadora, por sua vez, pediu o pagamento dos valores descumpridos e multa pela rescisão.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, entendeu que a crise sanitária não justifica o inadimplemento ou pedido de devolução das taxas, já que as medidas sanitárias de isolamento social foram tomadas por imposição das instâncias públicas, e não por iniciativa da franqueadora. Além disso, a imposição de multa pela rescisão importaria em ônus excessivo à escola e vantagem excessiva à empresa.
O Conceito de Onerosidade Excessiva
O magistrado entendeu que a reformulação das aulas para o formato virtual foi solicitada pelas duas partes, e que a imposição de multa pela rescisão seria injusta, pois apenas a escola teria que arcar com o ônus do malogro da reformulação, da resolução do contrato e também da gravosa multa prevista. Isso enquadra-se em situação de onerosidade excessiva (art.478 do Código Civil), que justifica o afastamento da multa.
A decisão foi unânime, com os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Paula Lima completando a turma de julgamento. A franquia é um modelo de negócios que envolve a concessão de uma licença, e é importante que as partes estejam cientes dos seus direitos e obrigações, especialmente em momentos de crise sanitária. A licença de franquia é um contrato que deve ser respeitado, mas também é importante considerar as circunstâncias excepcionais que podem afetar a relação entre as partes.
Fonte: © Conjur