A Lei das Bets não deve ser declarada inconstitucional, pois regula a atividade econômica, minimiza prejuízos sociais, protege dados e prioriza a saúde pública, garantindo responsabilidade integral.
A Lei Geral de Proteção de Dados é um marco importante na proteção da privacidade e segurança dos cidadãos brasileiros. No entanto, a recente sanção da Lei das Bets (Lei 14.790/2023) em dezembro trouxe questionamentos sobre a sua constitucionalidade. Especialistas no assunto ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico avaliam que não há razão para que o texto da Lei das Bets seja declarado integralmente inconstitucional.
A proteção de dados pessoais é um direito fundamental e a Lei Geral de Proteção de Dados é um instrumento importante para garantir a segurança e privacidade dos cidadãos. No entanto, a Lei das Bets é questionada no Supremo Tribunal Federal por meio de duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas no último mês. A segurança dos dados é um desafio constante e a Lei Geral de Proteção de Dados é um passo importante para garantir a proteção de informações sensíveis. É importante que a Lei das Bets seja avaliada cuidadosamente para garantir que ela não comprometa a proteção de dados pessoais.
Lei Geral de Proteção de Dados e a Regulação das Apostas
A discussão em torno da Lei das Bets e sua constitucionalidade tem gerado preocupações legítimas, mas que deveriam ser direcionadas ao Congresso Nacional, responsável por ampliar a proteção de pessoas vulneráveis contra as apostas. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) alegam que a Lei das Bets viola os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, além do direito à saúde e do dever do Estado de regulação da ordem econômica.
A Confederação Nacional do Comércio (CNC) apresentou a ADI 7.721, destacando o endividamento das famílias com as apostas e a perda sofrida pelo setor varejista, estimada em R$ 117 bilhões ao ano. Já a ADI 7.723, apresentada pelo Partido Solidariedade, alerta para o comportamento de risco associado ao jogo compulsivo e o prejuízo a programas sociais, citando o estudo do Banco Central que identificou que beneficiários do Bolsa Família gastaram R$ 3 bilhões com as bets em agosto.
Privacidade e Segurança nas Apostas
O relator das ações, ministro Luiz Fux, convocou uma audiência pública sobre o tema para o dia 11 de novembro. A preocupação com a disseminação das casas de apostas é válida, em virtude dos prejuízos sociais e econômicos causados por elas. No entanto, do ponto de vista técnico-jurídico, a Lei das Bets não padece de vício de inconstitucionalidade, pois a Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, salvo nos casos previstos em lei.
A Lei das Bets dispõe sobre a responsabilidade, integridade e transparência para as práticas, prevendo proteção aos consumidores, às crianças e adolescentes, à Lei Geral de Proteção de Dados e à própria saúde pública. A constitucionalista Vera Chemin lembra que a exploração das apostas de quota fixa foi permitida pela Lei 13.756/2018, e não pela Lei das Bets, que apenas regulou lacunas da norma anterior.
Proteção de Dados e Saúde Pública
A Lei das Bets cumpre a sua finalidade, dispondo sobre todos os requisitos a serem satisfeitos pelas empresas de apostas. Além disso, a lei contém mecanismos que possibilitam um controle e fiscalização das atividades das empresas operadoras, além de viabilizarem o combate à lavagem de dinheiro e, por consequência, às organizações criminosas. A jurisprudência do STF também apoia essa visão, destacando a importância da regulação da atividade de apostas para proteger a saúde pública e a privacidade dos cidadãos.
A responsabilidade integral das empresas de apostas é fundamental para garantir a segurança e a proteção dos dados pessoais dos usuários. A Lei Geral de Proteção de Dados é um marco importante nesse sentido, estabelecendo regras claras para a coleta, armazenamento e uso de dados pessoais. A regulação da atividade de apostas deve ser feita de forma a garantir a proteção dos cidadãos e a prevenir prejuízos sociais e econômicos.
Fonte: © Conjur