Ministros analisam criação de órgão vinculado à Polícia Civil de perícia oficial.
Em uma sessão plenária desta quinta-feira, 7, o Supremo Tribunal Federal (STF) julga, em conjunto, três ações que buscam regulamentar a realização de perícias oficiais. Este processo foi retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, uma decisão que foi bem diferente daquela que ele havia dado anteriormente.
Entre os integrantes do STF, os ministros realizaram um intervalo regimental, interrompendo o julgamento por um tempo. Este intervalo regimental é uma prática comum no STF, onde os ministros podem pausar o julgamento para discutir e refletir sobre as ações em questão.
Carreira e Lei Federal
A ADIn 4.354, de relatoria do ministro Dias Toffoli, foi movida pela Cobrapol – Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis contra a lei 12.030/09, que regulamenta a polícia oficial brasileira. A confederação alega que a iniciativa da lei deveria ser dos Estados e que a lei Federal exclui da carreira cargos de papiloscopista e de perito bioquímico-toxicologista. O STF entendeu que o pedido seria improcedente, pois a lei não invade a competência estadual e estabelece apenas diretrizes gerais, permitindo que cada ente federado complemente a legislação conforme suas necessidades. O STF argumentou que a atuação da União no caso é justificada por se tratar de normas que buscam padronizar e garantir a qualidade das perícias criminais em todo o território nacional. A exclusão de outros profissionais não compromete o direito à prova plena. Veja o voto de Toffoli em www.stf.jus.br. Nesta quinta-feira, 7, em voto-vista, ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator. Para S.Exa., a lei é válida, pois apresenta caráter genérico, abordando como se realiza a atividade de perícia oficial de natureza criminal na persecução penal. Ademais, afirmou que ela não regulamenta cargos específicos de perito, mas sim o exercício da função pericial.
Processo e Autonomia
No ARE 1.454.560, é questionada decisão do relator, ministro André Mendonça, que negou seguimento a recurso. O caso envolve a lei estadual 11.236/20, do Estado do Maranhão, que institui órgão de perícia oficial subordinado à Polícia Civil, conferindo-lhe autonomia administrativa e financeira. A Adepol argumenta que a lei estadual feriu o art.144 da CF ao dotar a perícia oficial de certa autonomia, mesmo estando ela inserida na estrutura organizacional da Polícia Civil, o que poderia comprometer a eficiência e a autonomia financeira do departamento como subordinado à polícia. O STF negou o recurso, pois a lei questionada mistura, inconstitucionalmente, dois modelos de organização para órgãos de perícia: um modelo autônomo com orçamento próprio e outro subordinado à Polícia Civil, sem autonomia financeira. Segundo Mendonça, a CF permite que a perícia oficial faça parte da Polícia Civil, mas sem autonomia financeira. Citou precedentes do STF que autorizam a criação de órgãos periciais autônomos apenas como auxiliares administrativos, sem funções de segurança pública. Veja o voto de Mendonça em www.stf.jus.br.
Fonte: © Migalhas