Segunda turma do STJ confirmou: contribuições advogados para OAB não são jurisprudência STJ, recentes posições STF, artigo 3 CTN, medida política, Lei 6.830, rito fiscal, conselhos profissionais considerados; RE 1.182.189. (133 caracteres)
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a importância de compreender a natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB. Segundo o colegiado, a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 647.885 não influencia a jurisprudência do STJ nem as posições recentes do STF acerca da natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB.
Em relação ao caráter tributário das contribuições dos advogados à OAB, o STJ destaca a relevância de se manter a coerência na interpretação jurídica. A discussão sobre o caráter tributário das anuidades cobradas pela OAB exige análises aprofundadas e embasadas, visando a manter a segurança jurídica necessária para questões dessa natureza.
A natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB e sua análise pelos tribunais superiores
No contexto da discussão sobre a natureza jurídica das anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as posições recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) se destacam como elementos fundamentais. Em um caso emblemático, o colegiado do STJ reformou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que atribuía caráter tributário às anuidades pagas à OAB, conforme estabelecido no artigo 3º do Código Tributário Nacional.
No julgamento do RE 1.182.189, o STF afirmou de forma expressa que a anuidade cobrada pela OAB não possui natureza tributária, fortalecendo a compreensão de que essas contribuições não podem ser equiparadas a tributos. Por outro lado, em análises mais recentes, o STF tocou na questão da suspensão do exercício laboral pelo conselho de fiscalização profissional, considerando-a uma medida geradora de sanção política em matéria tributária, conforme julgado no RE 647.885.
Essa divergência de entendimentos levou o TRF-3 a manter a decisão da Justiça Federal de declinar sua competência para o juízo da execução fiscal em casos de dívidas de anuidades com a seccional da OAB em São Paulo. O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso especial da OAB-SP, ressaltou a necessidade de distinguir os conselhos profissionais em geral dos casos específicos envolvendo a OAB, argumentando que a natureza jurídica das anuidades não pode ser simplificada a partir de um único precedente.
Ao analisar a decisão do STF no RE 647.885, o relator destacou que, embora tenha abordado a suspensão de advogados inadimplentes, não ofereceu uma análise conclusiva sobre a natureza tributária das anuidades da OAB. Assim, a competência do juízo federal cível para a análise da ação foi reconhecida, evidenciando a complexidade e a importância da discussão sobre a natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB nos diferentes âmbitos judiciais.
Fonte: © Conjur