O Tribunal de Justiça de SP contraria regras expressas sobre causas de valor muito baixas ao decidir honorárias sucumbenciais.
Via @consultor_juridico | O Tribunal de Justiça de São Paulo está analisando casos que envolvem a definição de honorários advocóticos de forma equitativa, indo de encontro à Lei 14.365/2022 e ao Código de Processo Civil.
Em algumas situações, a determinação dos honorários segue critérios subjetivos, o que pode gerar questionamentos sobre a aplicação correta das verbas de sucumbência. É importante analisar como a legislação e a jurisprudência têm interpretado a fixação dos honorários advocóticos para garantir uma distribuição justa das verbas entre as partes envolvidas.
Honorários Advocóticos em Decisões que Contrariam Regras Expressas
A corte tem se recusado a aplicar regras expressas sobre verbas honorárias, especialmente em causas de valor ou proveito econômico muito baixo. Na semana passada, a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) emitiu uma nota pública expressando sua indignação com as ‘reiteradas decisões’ do TJ-SP que desvalorizam a verba honorária sucumbencial. Algumas dessas decisões desrespeitam diretamente a lei.
De acordo com o §8º do artigo 85 do CPC, em causas de valor muito baixo ou nas quais o proveito econômico é inestimável ou irrisório, o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa, ou seja, de forma livre, sem seguir os percentuais previstos na lei. A norma de 2022 introduziu o §8º-A no CPC, estabelecendo que, nessas situações, o juiz deve aplicar o maior valor entre o limite mínimo de 10% ou os valores recomendados pela OAB.
Em fevereiro deste ano, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP considerou o §8º-A inconstitucional de forma incidental e solicitou que o Órgão Especial da corte decida sobre a validade da regra por meio de um incidente de arguição de inconstitucionalidade já instaurado. Em maio do ano passado, a 26ª Câmara de Direito Privado da corte paulista recusou adotar a tabela referencial de honorários da OAB-SP como patamar mínimo no arbitramento por equidade.
O desembargador Carlos Dias Motta, relator do caso, argumentou que essa regra contraria a equidade, defendendo que o magistrado deve ter liberdade para estabelecer os honorários com base nos critérios previstos na lei. Em junho deste ano, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP condenou a Fazenda Pública estadual a pagar honorários advocatícios, fixados em R$ 30 mil, correspondendo a cerca de 0,12% do valor da causa.
Fonte: © Direto News