Agência bancária condenada a indenizar cliente por danos sofridos durante estacionamento da ré, descumprindo expectativa da consumidora, em apelo ao Código de Defesa do Consumidor, sob vistas da magistrada, em continente do descumprimento contratual, diante da obrigação de indenizar danos decorrentes de sua atuação.
A magistrada julgou procedente a demanda e ordenou que o banco responsabilizasse-se pelo prejuízo causado à consumidora.
A decisão foi tomada em uma ação movida contra a agência bancária, que foi condenada a indenizar a cliente, que havia estacionado seu veículo em frente ao banco quando ocorreram os incidentes. A magistrada determinou que o banco indenize a cliente pelo dano material causado, considerando o valor dos bens furtados e o reparo do vidro do carro.
Responsabilidade do Banco e Expectativa da Consumidora
A magistrada na sentença, proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, enfatizou a responsabilidade do banco no caso de furto ocorrido no estacionamento da sua agência. O banco foi condenado a indenizar a autora pelos danos sofridos, incluindo um notebook de valor aproximado de R$ 3 mil e uma bolsa avaliada em R$ 400.
Estacionamento como Área Privada do Banco
A juíza Maria José França Ribeiro destacou que o estacionamento não pode ser considerado uma via pública, mas sim uma área privada do banco, que é responsável por sua segurança e vigilância. A magistrada citou decisões de outros tribunais que haviam estabelecido a responsabilidade do banco em casos semelhantes.
Expectativa da Consumidora e Responsabilidade do Banco
A magistrada explicou que a expectativa da consumidora de que o veículo esteja em segurança enquanto utiliza os serviços bancários é uma parte importante da responsabilidade do banco. O banco tem a obrigação de garantir a segurança dos veículos e dos bens dos clientes em seu estacionamento.
Indenização pelos Danos Decorrentes
A magistrada determinou que o banco deva indenizar a autora pelos danos decorrentes do furto, incluindo o valor dos bens subtraídos e o reparo do vidro do carro. A sentença também estabeleceu que o descumprimento contratual pelo banco não gera automaticamente a obrigação de indenizar.
Fonte: © Conjur