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Magistrado considerou jurisprudência do STF sobre eliminação de candidatos em concursos públicos por inquéritos ou ações penais, violando princípio da inocência.
Juiz de Direito Thiago Inácio de Oliveira, da vara das Fazendas Públicas de Aruanã/GO, decidiu que uma candidata com processo criminal em andamento deve ser empossada no cargo de técnica em radiologia. De acordo com o magistrado, a candidata demonstrou a inexistência de sentença penal condenatória, estando presente apenas uma ação penal em andamento.
A decisão do juiz gerou repercussão entre os concursantes que aguardavam a nomeação para o mesmo cargo. A situação da candidata em questão levantou debates sobre os critérios de seleção e os requisitos para ocupação de cargos públicos, especialmente no que diz respeito a processos judiciais em andamento.
Candidata obtém decisão judicial favorável para tomar posse em concurso público
Nos autos do processo, consta que a concursante em questão foi aprovada em concurso público para o cargo de técnica em radiologia. No entanto, teve sua posse impedida devido à existência de um processo criminal em andamento. Diante dessa situação, a candidata solicitou judicialmente, em caráter de urgência, a sua posse no cargo almejado.
Ao analisar o pleito da candidata, o juiz responsável pelo caso ressaltou que, embora alguns concursos públicos estabeleçam como requisito a ausência de questões que possam comprometer a idoneidade moral dos concorrentes, como investigações policiais ou ações penais em curso, é fundamental respeitar o princípio da presunção da inocência. Esse princípio garante que ninguém seja considerado culpado até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.
O magistrado também enfatizou que a jurisprudência do STF é clara ao afirmar que a exclusão de candidatos devido a inquéritos policiais ou ações penais em andamento fere a presunção de inocência. Segundo ele, somente é admissível a exclusão de candidatos sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória nos casos de condenação por órgão colegiado ou quando há incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo pretendido.
Por fim, o juiz salientou que, no caso específico da concursante, não havia uma sentença penal condenatória, mas apenas uma ação penal em andamento. Diante disso, deferiu o pedido liminar da candidata, determinando a sua posse imediata no cargo de técnica em radiologia. O escritório Sérgio Merola Advogados atua como representante da candidata nesse processo. Número do processo: 5557317-05.2024.8.09.0175. É possível acessar a decisão completa para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas