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Distribuir juros sobre capital próprio no exercício financeiro com lucro, mesmo com prejuízo acumulado, gera conflito entre Lei e empresas.
Uma obra importante da legislação brasileira permite que as empresas distribuam juros sobre capital próprio no ano em que obtiverem lucro, mesmo que haja prejuízo acumulado de exercícios anteriores. Essa prática é uma forma de remunerar os acionistas de maneira mais vantajosa, pois os juros sobre capital próprio são isentos de Imposto de Renda na fonte e contribuição social.
Além disso, a distribuição de JCP é uma alternativa ao pagamento de dividendos e pode ser uma estratégia interessante para empresas que desejam manter o capital de giro e investir em novos projetos. Dessa forma, a empresa consegue conciliar a remuneração aos investidores com a manutenção de recursos para o crescimento do negócio, evitando, assim, a necessidade de recorrer a pagamento de empréstimo para financiar suas operações.
Juros sobre capital próprio e sua importância na remuneração aos investidores
A obra de dedução dos juros sobre capital próprio do exercício financeiro antes de descontar o prejuízo acumulado foi tema de um julgamento significativo. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial apresentado por conselheiros e acionistas do Banco do Estado de Sergipe (Banese), em um processo que envolveu um conflito entre a Lei das S.A. e a Lei 9.249/1995, que trata da dedução dos juros sobre capital próprio.
Os juros sobre capital próprio são uma forma de remuneração que as empresas oferecem aos investidores, assemelhando-se a um pagamento de empréstimo. Essa remuneração independe do desempenho do negócio e é regida por regras específicas. Segundo o artigo 9º da Lei 9.249/1995, a dedução dos JCP está condicionada à existência de lucros ou lucros acumulados e reservas de lucros.
No caso em questão, os conselheiros e acionistas do Banese aprovaram a dedução dos juros sobre capital próprio nos exercícios de 2002 e 2003 antes de considerar os prejuízos acumulados, o que resultou em uma multa aplicada pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM). A decisão foi mantida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
A discussão dividiu a 1ª Turma do STJ, com o ministro Gurgel de Faria defendendo que a legislação específica dos juros sobre capital próprio prevalece sobre a Lei das S.A. Ele argumentou que a dedução dos JCP pode ocorrer mesmo em casos de prejuízo acumulado, desde que haja lucros anteriores. Essa interpretação levou à anulação da multa aplicada, considerando que a conduta dos envolvidos estava de acordo com a lei.
Por outro lado, a ministra Regina Helena Costa e o ministro Paulo Sérgio Domingues discordaram, defendendo uma interpretação mais restritiva em relação à dedução dos juros sobre o capital próprio. No entanto, a maioria da Turma decidiu pela validade da prática adotada pelos conselheiros e acionistas do Banese, ressaltando a importância dos JCP na remuneração dos investidores e na dinâmica financeira das empresas.
Fonte: © Conjur