O credor pode exigir pagamento de taxas condominiais atrasadas, não restando quitação da dívida com a fatura.
A prescrição é um instituto jurídico que pode gerar confusão para os condôminos, pois muitos acreditam que a prescrição de uma dívida significa que o devedor já quitou a dívida. No entanto, essa percepção é equivocada, pois a prescrição do direito de cobrança de taxas condominiais não implica na quitação da dívida.
É importante salientar que a prescrição se refere ao prazo que o credor tem para exigir o pagamento da dívida, e não ao pagamento em si. A prescrição não é uma forma de pagamento, mas sim uma limitação ao direito do credor de exigir o pagamento após o prazo estabelecido. A certidão de prescrição não é um título de pagamento, mas sim um documento que atesta o término do prazo para exigir o pagamento. Portanto, é fundamental que os condôminos estejam cientes da diferença entre prescrição e quitação para evitar erros judiciais.
Prescrição de dívida não extingue direito subjetivo do credor
O entendimento de que a prescrição não extingue o direito subjetivo do credor, mas sim o direito de ação, foi reafirmado pela 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Em decisão unânime, a corte concedeu provimento parcial ao recurso de um condomínio em uma ação contra um condômino.
O condomínio ajuizou o processo para cobrar valores de faturas condominiais emitidas entre 2013 a 2015, que ainda não haviam sido pagas pelo condômino. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, considerando que a dívida já havia prescrito. Além disso, deu razão à pretensão reconvencional do devedor, determinando que o condomínio emitisse em seu favor uma certidão de quitação.
A prescrição, no entanto, não é sinônimo de quitação. Ela apenas impede o exercício do direito de ação, não anulando o próprio direito subjetivo do credor. Nesse sentido, o TJ-SC entendeu que a prescrição não afeta o direito do credor, apenas o direito de exigir o seu cumprimento.
Em segundo grau, a prescrição da dívida foi mantida, considerando que o condomínio ajuizou a ação de cobrança apenas em 2021 e não apresentou provas de que deu ciência ao devedor sobre os débitos antes disso.
A despeito disso, a corte acatou o pedido do autor do processo para que não precise emitir a certidão de quitação. O desembargador Selso de Oliveira, relator do caso, assinalou que a prescrição não atinge o direito subjetivo do credor, mas acarreta a perda do direito de ação.
O desembargador também determinou a inversão do ônus sucumbencial quanto à lide reconvencional, atendendo ao pedido do condomínio. O processo teve o número 5009006-51.2021.8.24.0038/SC e a decisão foi proferida na Câmara Cível do TJ-SC.
O processo foi atuado pelo escritório Carneiro Advogados, que defendeu os interesses do condomínio.
Fonte: © Conjur