Comprar combustíveis de outras bandeiras em postos associados a uma distribuidora pode confundir os consumidores e espalhar informações falsas sobre entrega, segurança e riscos.
Uma variação nesse modelo de combustível compartilhado, onde postos associados a uma determinada distribuidora oferecem combustíveis de outras bandeiras, pode levar ao consumidor a uma situação de confusão ao escolher o produto certo entre as opções disponíveis.
Essa mudança, no entanto, pode ser vista como uma tendência que visa inovar a forma como se vende combustível no mercado, afetando diretamente o consumidor, que agora tem mais escolhas disponíveis nesse tipo de produto. Com a compra de combustível cada vez mais digitalizada, o varejista começa a se preocupar com o cliente de forma mais personalizada, estimulando a fidelização com o uso de recompensas.
Consumidor é enganado por ‘bomba branca’ nas vendas de combustíveis
O juiz Osmane Antonio dos Santos, da 1ª Vara Federal de Uberlândia (MG), proibiu a prática da ‘bomba branca’, onde postos ligados a uma distribuidora vendem combustíveis de outros fornecedores, afetando negativamente o consumidor. A decisão, que se aplica a todo o país, foi tomada em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público de Minas Gerais, pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de combustíveis e Lubrificantes, pela Ipiranga e pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais.
A ‘bomba branca’ confunde consumidores e clientes, levando-os a acreditar que estão comprando combustíveis da mesma distribuidora, quando, na realidade, estão adquirindo produtos de outros fornecedores. A prática é considerada enganosa e prejudicial aos consumidores, que são vulneráveis às manipulações do mercado. A distribuidora, ao vender combustíveis de outros fornecedores, está violando o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio necessário entre consumidores e fornecedores.
O juiz entendeu que as normas do Decreto 10.792/2023 e da Resolução 858/2021 da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contrariam o artigo 5 da Constituição Federal, que estabelece a promoção da defesa do consumidor pelo Estado. O juiz também invalidou o chamado ‘delivery de combustíveis’, venda direta de gasolina C e etanol fora dos postos, pois entende que se trata de uma medida de risco aos consumidores, envolvendo entrega de produtos inflamáveis no ambiente domiciliar.
A entrega de combustíveis no domicílio é uma prática arriscada, pois envolve a entrega de produtos inflamáveis em um ambiente potencialmente perigoso, sem a observância de regras de segurança. A venda direta de combustíveis fora dos postos pode levar a acidentes e prejuízos aos consumidores, tornando-se uma medida de risco aos consumidores. A decisão do juiz condenou a ANP a fiscalizar, vedar e restringir a venda de combustíveis na forma delivery e a ‘bomba branca’ em postos bandeirados.
Fonte: © Conjur