16ª Turma TRT 2ª Região(SP) mantém sentença que condenou empresa a indenizar empregada por dano moral e pagamento em dobro de período de descanso.
A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou decisão que determinou que a empresa de serviços deveria pagar uma compensação por dano moral a uma funcionária que atuou por nove anos sem gozar de férias. Além disso, o empregador foi ordenado a realizar o pagamento em dobro das férias não desfrutadas nos últimos cinco anos antes do início do processo trabalhista, respeitando o prazo prescricional de cinco anos.
O caso evidencia o prejuízo moral causado à trabalhadora, que sofreu com o dano psicológico devido à falta de descanso adequado. A compensação concedida pela justiça trabalhista busca reparar o sofrimento experimentado pela empregada ao longo de tantos anos sem o devido período de descanso.
Decisão Judicial: Condenação por Dano Moral e Compensação
A reclamante afirmou que assinava os avisos e recibos de férias, porém nunca desfrutou do período de descanso. A contadora alegou que assinava tais documentos, mas que o descanso era uma realidade distante. Uma testemunha confirmou os fatos e explicou que a reclamante era responsável pela situação financeira da empresa, incluindo documentos relacionados a terceirizações.
Diante da confissão ficta da empresa, os relatos da trabalhadora foram considerados verídicos. O desembargador-relator Nelson Bueno do Prado salientou que a indenização por danos morais visa compensar o sofrimento e a angústia da vítima. Ele enfatizou que não se tratava de simples aborrecimento, mas sim da privação constante do descanso físico e mental, além do convívio familiar e social.
O magistrado invocou o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, que garante o direito a férias, destacando que a falta de comprovação da culpa do empregador não exclui a configuração do dano moral. O valor da compensação de R$ 5 mil foi determinado levando em conta a gravidade do dano, o caráter pedagógico da sentença e a longa duração do contrato, bem como o poder econômico da ré e a disseminação do comportamento inadequado no ambiente de trabalho. Informações fornecidas pela assessoria de comunicação do TRT-2. Processo nº 1001520-90.2022.5.02.0465.
Fonte: © Conjur