A 11ª Turma manteve a aplicação da lei brasileira para trabalhadora admitida no Brasil, com contratação internacional com termos de seletivo, a lei trabalhista prevalece sobre a legislação do pavilhão.
A decisão foi tomada no recurso de revista em que a empresa arguiu que a lei aplicável seria a de Itália devido a bandeira italiana dos navios. A argumentação era de que a legislação da Itália deveria prevalecer sobre a lei brasileira, com base na Convenção Internacional sobre Direito do Mar de 1982.
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a lei brasileira deve ser aplicada, pois a trabalhadora foi admitida no Brasil e trabalha a bordo de navios de cruzeiro com bandeira italiana em águas brasileiras. A decisão enfatizou que o direito trabalhista brasileiro deve ser respeitado, independentemente da bandeira do navio, e que a legislação nacional deve prevalecer. O entendimento da Corte foi que a lei brasileira se aplica em todo o território nacional, incluindo águas territoriais, e que a Convenção Internacional sobre Direito do Mar não afeta a aplicação da lei brasileira nos casos de trabalhadores a bordo de navios com bandeira estrangeira.
Prevalência da Lei Nacional em Contratação Internacional
A contratação de trabalhadora brasileira para atuação em navio estrangeiro, realizada no Brasil, submete-se à lei local, conforme decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão destacou que a jurisdição nacional é atrativa, mesmo em contratos internacionais de trabalho, devido à Lei 7.064/1982 e ao artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. A profissional foi selecionada por agência brasileira e todo o processo seletivo, bem como as tratativas de contratação, ocorreram via internet, quando a trabalhadora ainda se encontrava no país de origem. As empresas rés alegaram que a Justiça brasileira seria incompetente, a legislação aplicável seria a italiana e o foro competente seria o de Gênova, na Itália. Argumentaram, ainda, que a prestação de serviços ocorreu, em sua maioria, enquanto o navio estava em águas internacionais. No entanto, a desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, relatora do caso, entendeu que o vínculo jurídico e as tratativas iniciais ocorreram em território brasileiro, o que assegura o direito à legislação trabalhista mais favorável. A magistrada esclareceu que, a partir da reforma da Lei 7.064/1982, feita em 2009, o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para prestar serviços no exterior passou a ser considerado transferido, ‘situação na qual se enquadra a autora’. A julgadora também afastou, expressamente, a aplicação da Lei do Pavilhão, tratado segundo o qual a legislação aplicável para esses conflitos é a do país da bandeira da embarcação. Segundo a relatora, o diploma ‘não se impõe de forma absoluta, sobretudo na presente hipótese, em que a contratação da reclamante se efetivou em território brasileiro’. ‘Não há como afastar o critério da territorialidade apenas em virtude do registro das embarcações em outros países.’ Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2. Processo nº 1001317-46.2023.5.02.048.
Fonte: © Conjur