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No julgamento do Tema 1.252, a 1ª Seção do STJ fixou a tese de que incide a contribuição sobre atividade insalubre e termos remuneratórios.
No desfecho do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese afirmando que ‘a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade é devida, considerando sua característica remuneratória‘.
Além disso, a decisão reforça a importância de se analisar com cautela as questões relacionadas à contribuição previdenciária, a fim de garantir a correta aplicação da legislação previdenciária vigente.
Contribuição Previdenciária: Aspectos Relevantes na Jurisprudência Consolidada
No âmbito da contribuição previdenciária, a legislação estabelece parâmetros claros. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou a importância da contribuição previdenciária devida pela empresa, conforme previsto no artigo 195, I, ‘a’, da Constituição Federal. Nesse contexto, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária, conforme o artigo 201, parágrafo 11.
A Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa corresponde a 20% sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Essas contribuições visam retribuir o trabalho prestado, conforme a legislação vigente.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados, não estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. No entanto, verbas trabalhistas de natureza remuneratória devem integrar a base de cálculo da contribuição, independentemente de sua forma.
No que diz respeito à natureza remuneratória das atividades insalubres, o ministro Herman Benjamin ressaltou que o adicional de insalubridade tem caráter remuneratório e está sujeito à contribuição previdenciária patronal. Conforme a CLT, o adicional de insalubridade não se enquadra nas verbas que não integram o salário de contribuição, uma vez que é recebido de forma habitual.
Diante desse cenário, é fundamental compreender a base de cálculo da contribuição previdenciária e os critérios estabelecidos pela legislação trabalhista. A incidência da contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas, como o adicional de insalubridade, reflete a necessidade de garantir a proteção social dos trabalhadores e a sustentabilidade do sistema previdenciário.
Fonte: © Conjur