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Em caso de dano ambiental, pode-se combinar indenização com recuperação da área, sem ser obrigatório.
No caso de prejuízo ambiental, é viável acumular a compensação com a responsabilidade de recuperar a região degradada. Essa acumulação, entretanto, não é compulsória e está ligada à inviabilidade de realizar a recuperação completa do local. Ademais, o valor que o réu precisará arcar para a recuperação do terreno possibilita que a compensação seja dispensada.
Em situações de dano ambiental, é factível agregar a reparação com a obrigação de restaurar a área afetada. Essa adição, no entanto, não é mandatória e está relacionada à impossibilidade de efetuar a reabilitação total do local. Além disso, o montante que o réu terá de desembolsar para a restauração do terreno possibilita que a compensação seja excluída.
Decisão sobre Recuperação e Obrigações Ambientais
O relator do caso, ministro Mauro Campbell, destacou que a recuperação é possível, mas não obrigatória. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso especial apresentado pelo Ministério Público Federal contra um indivíduo que edificou uma propriedade nas margens do Rio Mogi Guaçu. A construção está localizada em uma área de proteção permanente, a menos de cem metros da calha do leito regular, resultando em uma ação judicial que levou o proprietário a ser sentenciado a cumprir uma série de obrigações. Devido a essas obrigações, as instâncias inferiores decidiram contra a imposição de indenização.
No STJ, o MPF argumentou a possibilidade de combinar a indenização com a obrigação de restaurar a área, em virtude da responsabilidade ambiental integral. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região não determinou a indenização devido ao número de obrigações impostas ao réu, cujos custos seriam de sua responsabilidade. Ele deverá demolir a construção e remover os resíduos para um local aprovado por órgão ambiental em 30 dias, além de restaurar a cobertura florestal em seis meses, realizando o plantio de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento técnico por dois anos, conforme projeto aprovado.
A 2ª Turma do STJ resolveu a questão com base na Súmula 7 da corte. O ministro Mauro Campbell ressaltou que a recuperação da área degradada pode ser combinada com a obrigação de indenização, mas enfatizou que essa é uma possibilidade, não uma exigência legal. Apesar do reconhecimento do dano ambiental pelo TRF-3, a análise das circunstâncias e peculiaridades do caso levou à decisão de não conceder a indenização pecuniária. Qualquer revisão desse entendimento exigiria a revisão do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7. A votação foi unânime.
Fonte: © Conjur