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Demissões por conduta discriminatória são nulas na relação de emprego, seguindo a jurisprudência da corte trabalhista contra esse caráter discriminatório.
Via @consultor_juridico | São inválidas as demissões de funcionários baseadas em conduta discriminatória, especialmente se a dispensa ocorrer após a propositura de ação trabalhista contra o empregador. Essa compreensão é da 5ª Turma do TST, que modificou uma decisão de segunda instância que não reconheceu a invalidade da demissão de uma mulher que foi desligada 47 dias depois de entrar com uma ação trabalhista. Segundo o TST, já está consolidada a jurisprudência da corte no sentido de que são inválidas as demissões baseadas em conduta discriminatória, principalmente quando há retaliação pela propositura de ação.
Ao contrário da conclusão adotada pelo acórdão regional, verificado o curto intervalo de tempo entre a dispensa e o ajuizamento da ação trabalhista, entende-se ser presumível o caráter discriminatório da demissão. O Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração da empregada, além do pagamento de salários e demais vantagens referentes ao período de afastamento.
TST: Decisão do Tribunal Superior do Trabalho
A recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reacendeu o debate sobre demissões nulas e ações trabalhistas contra empresas que adotam práticas discriminatórias. A jurisprudência da corte, de caráter firme e consolidado, destaca que a dispensa discriminatória configura dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido, não necessitando de comprovação de prejuízo efetivo por parte do empregado.
Neste caso específico, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a Tiago Angelo, em virtude de uma demissão considerada discriminatória. O relator do caso ressaltou a importância de se observar a jurisprudência do TST, citando precedentes que embasaram a decisão.
A ação trabalhista contra a empresa teve como base a relação de emprego entre Tiago Angelo e a companhia, que se viu diante de um cenário de discriminação. A decisão, fundamentada no entendimento da corte, serve como alerta para outras empresas que possam adotar práticas discriminatórias em seus processos de demissão.
É fundamental que empregadores estejam cientes da posição do TST em relação a demissões nulas por caráter discriminatório, a fim de evitarem futuras condenações por danos morais. A leitura da decisão completa do processo 11742-87.2017.5.03.0108 fornece insights valiosos sobre a interpretação da lei trabalhista nesse contexto.
Tiago Angelo, o autor da ação, teve seus direitos resguardados pela decisão do TST, que reafirma o compromisso da corte em combater práticas discriminatórias no ambiente de trabalho. A jurisprudência, baseada em princípios de justiça e equidade, orienta as decisões do Tribunal Superior do Trabalho, garantindo a proteção dos trabalhadores em casos semelhantes.
Fonte: © Direto News