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Em 2019, com a lei anticrime, o sistema acusatório não permite mais a prisão cautelar de ofício na tramitação da ação penal, sem requerimento prévio.
Desde a implementação da lei ‘anticrime’, em 2019, o sistema acusatório não admite mais a imposição da prisão preventiva de forma automática — seja na transformação da prisão em flagrante, ao longo do processo penal ou na decisão condenatória. A prisão preventiva só pode ser decretada mediante solicitação prévia do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação.
É importante ressaltar que a prisão cautelar é uma medida excepcional, devendo ser aplicada somente em situações de extrema necessidade para garantir a eficácia do processo penal. A prisão cautelar não pode ser utilizada de forma arbitrária, devendo sempre respeitar os princípios fundamentais do direito à liberdade e à ampla defesa.
Decretação da Prisão Preventiva de Ofício na Sentença Condenatória
Um juiz determinou a prisão preventiva de ofício em uma sentença condenatória. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, anulou recentemente uma prisão preventiva que havia sido decretada sem solicitação do Ministério Público. Durante o processo, a defesa destacou que os delitos ocorreram em 2016 e que o acusado permaneceu em liberdade desde então. O réu foi sentenciado a três anos e seis meses de reclusão e a dois anos e dois meses de detenção em regime fechado por posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo em local habitado.
Antecedentes Criminais e Decisão Judicial
Na sentença, o juiz decretou a prisão preventiva de ofício, baseando-se no fato de que o acusado era reincidente e possuía diversos antecedentes criminais. Os advogados responsáveis pela defesa tentaram anular a decisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém o pedido foi negado. No STJ, o ministro Reynaldo da Fonseca observou que o Ministério Público solicitou apenas a condenação e, após o trânsito em julgado, a suspensão dos direitos políticos do réu, e não a prisão preventiva.
O magistrado ressaltou que a decretação da prisão na sentença, ‘sem a apresentação de fato novo a justificar a instauração da custódia, revela-se ilegal’. Segundo precedente da 6ª Turma do STJ, a prisão cautelar requer ‘a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar’. Para mais detalhes, é possível acessar a decisão HC 920.825.
Fonte: © Conjur