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O intervalo até a impetração do mandado de segurança afasta a urgência para deferir liminar, em termos tributários.
O intervalo de tempo até a solicitação de um mandado de segurança elimina a urgência da situação e, consequentemente, a necessidade de conceder uma liminar, já que esta requer a atualidade dos acontecimentos.
No entanto, é importante ressaltar que a decisão judicial sobre a concessão de uma medida cautelar deve levar em consideração a dinâmica dos eventos e a relevância da situação, a fim de garantir a eficácia da ordem provisória emitida.
Decisão Judicial sobre Liminar que Estendia Benefício Fiscal para Formuladora de Combustíveis
Uma liminar anteriormente concedida que estendia um benefício fiscal para as filiais de uma formuladora de combustíveis no estado foi derrubada pelo desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, do Tribunal de Justiça do Tocantins. A medida provisória que concedia o benefício fiscal sobre o momento de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) foi revogada.
O juiz William Trigilio da Silva, da 2ª Vara da Fazenda e dos Registros Públicos de Palmas, havia concedido anteriormente uma tutela de urgência para a empresa usufruir do diferimento fiscal previsto no Convênio ICMS 199/2022. Essa norma permitia que refinarias e centrais petroquímicas recolhessem o ICMS apenas na operação de venda, não no desembaraço aduaneiro.
O desembargador destacou o lapso temporal entre o início das atividades da empresa e a solicitação da tutela antecipada, afirmando que não havia urgência para o deferimento da liminar nos moldes solicitados. Ele ressaltou que a manutenção da decisão anterior acarretaria em perdas econômicas imediatas para o Estado do Tocantins, que ficaria impedido de cobrar o ICMS no desembaraço aduaneiro.
O Estado do Tocantins interpôs um agravo de instrumento, que foi acolhido, resultando na revogação da liminar. O desembargador destacou que a empresa beneficiada pela liminar está ativa desde 2005 e fez o pedido de tutela antecipada apenas em junho de 2024, o que afastou a urgência para o deferimento da medida cautelar.
Essa decisão judicial ressalta a importância de avaliar o benefício fiscal de forma sistemática e tributária, levando em consideração o impacto no capital de giro das empresas e nos cofres públicos. O processo 0012332-83.2024.8.27.2700 detalha todo o desenrolar desse caso específico.
Fonte: © Conjur