Atos característicos da advocacia, ainda que em favor de integrantes de uma organização criminosa, não podem ser considerados crimes. Essa conduta visa proteger a atividade do advogado como profissional, evitando confusão com crime, delito ou crime em si, garantindo a independência e liberdade para atuar em favor de todos, sem ser considerado crime.
Atos realizados por um profissional do direito podem não ser considerados crimes mesmo quando em favor de integrantes de uma organização criminosa. Esse entendimento é fundamental para garantir a liberdade e a independência da advocacia.
Em um julgamento recente, o juiz Anderson Clayton Dias Batista, da 5ª Vara Criminal de Sinop (MT), aplicou esse entendimento ao absolver um advogado acusado de promover audiências de custódia e instrução em prol de faccionados e de ser ‘pombo-correio’ da facção. Essa decisão é um exemplo da importância de se distinguir entre ações legais e atividades criminosas. A advocacia é uma profissão que deve ser respeitada e protegida, ainda que os objetivos dos clientes possam ser questionáveis.
Crime: Uma Investigação que Resultou em Prisão e Absolvição
Em março de 2024, o Ministério Público do Mato Grosso abriu uma investigação que resultou na prisão de quatro advogados, incluindo um caso que ficou conhecido por sua peculiaridade. O réu em questão foi preso preventivamente por 86 dias, uma medida que gerou grande controvérsia. A defesa do advogado conseguiu um Habeas Corpus que o levou à liberdade, graças a uma argumentação sólida que questionava a legalidade da prisão preventiva.
Ao analisar os relatórios de ingressos, atendimentos e saídas da penitenciária, a defesa conseguiu derrubar a versão da acusação e provar que o réu apenas cumpriu seu ofício de advogado. A defesa, liderada por Matheus Bazzi, argumentou que a prisão preventiva foi injusta e que o advogado foi absolvido por não ter cometido nenhum crime.
Crime, Delito e Responsabilidade
Embora o acusado tenha representado alguns dos réus, conforme demonstrado no Laudo Pericial 2.10.2022.51443-01 — ID. 148147946 e Relatório de Investigação Policial n.2023.13.98949, as menções ao causídico não demonstram de forma efetiva que, nos fatos, o denunciado tenha ultrapassado os limites éticos e legal crime. À míngua de provas robustas dos ilícitos narrados na inicial acusatória, impossível a condenação do réu, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a eventual certeza moral do cometimento do delito.
A sentença final foi proferida em 2024, e o relator do processo, crime, escreveu que para condenar o réu, era necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelassem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fatos definidos em lei como crime. A pena foi considerada injusta, e o advogado foi absolvido por meio da argumentação de que praticar atos típicos da advocacia, como fazer audiência e atendimento, ainda que atuando para os ditos criminosos, não configura crime.
Fonte: © Conjur