ouça este conteúdo
Delegado de Goiás recorre de decisão judicial que relaxou o juízo em audiência de custódia por tráfico de drogas, artigo 33 da Lei.
Via @sintesecriminal | Um agente da lei do estado de Goiás apelou de uma decisão judicial que anulou um flagrante por ele conduzido.
O delegado de polícia argumentou que a detenção em flagrante foi feita de acordo com a lei vigente, buscando garantir a segurança da população.
Decisão da Audiência de Custódia e o Flagrante Preparado
Na situação em questão, a juíza que presidiu a audiência de custódia optou por não validar a prisão, alegando a ocorrência do denominado ‘flagrante preparado’, o que, de acordo com a Súmula 145 do Código de Processo Penal, torna o evento atípico.
O fato em questão envolveu a detenção do acusado em flagrante sob a acusação de cometer o crime descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06. Durante a audiência de custódia, a magistrada encarregada constatou que a prisão não seguiu os parâmetros estabelecidos no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Ao citar a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, a juíza decidiu relaxar o flagrante e ordenou a libertação do acusado. A análise dos autos revelou que o flagrante foi armado, uma vez que não existem evidências suficientes no Auto de Prisão em Flagrante que corroborem as alegações da Autoridade Policial.
Nesse sentido, a observância da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal se tornou crucial, tornando a soltura do detido a medida mais apropriada, conforme ressaltado pela magistrada.
A decisão provocou descontentamento no delegado de polícia encarregado do caso, que interpôs um recurso em sentido estrito contra a sentença. No recurso apresentado, o delegado contestou a decisão da juíza, argumentando que a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal já não é mais aplicável e alegando possuir legitimidade para recorrer da decisão que relaxou o flagrante.
Para embasar sua suposta legitimidade, o delegado invocou o artigo 3º da Lei 12.830/13, que estabelece que ‘o cargo de delegado de polícia é exclusivo de bacharel em Direito, devendo receber o mesmo tratamento protocolar dado aos magistrados, membros da Defensoria Pública, Ministério Público e advogados’.
Além disso, na peça apresentada, a autoridade policial discordou até mesmo do Código de Processo Penal, argumentando que, apesar de não ser mencionada como auxiliar da justiça no referido código, discorda dessa omissão, pois sem a participação da Autoridade Policial, a notícia do crime não chega ao Ministério Público, responsável pela ação penal, atuando como uma extensão do trabalho de investigação.
Acesse a decisão que relaxou o flagrante e confira o recurso interposto pelo delegado para mais detalhes sobre o caso.
Fonte: © Direto News