A 3ª turma do STJ rejeitou, por unanimidade, o pedido do cantor Roberto sobre apropriação indevida de direitos-patrimoniais, incluindo cessão irrevogável, e cessão definitiva de direitos autorais.
O cantor Roberto Carlos e o espólio de Erasmo Carlos enfrentaram essa derrota na 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde perdiam um recurso contra uma editora musical. A questão em discussão envolvia contratos de direitos patrimoniais de canções, assinados há mais de 50 anos, que os artistas disputavam a possibilidade de rescindir.
A 3ª turma do STJ não aceitou o pedido dos artistas para rescindir os contratos, considerando-os intransferíveis, o que os impedia de mudar sua realocação. Com isso, os direitos autorais permaneceriam com a editora. Sua decisão pôs fim ao recurso dos dois representantes do movimento musical brasileiro.
Conflito sobre direitos de canções: direito e equidade em disputa
Os artistas envolvidos na questão argumentavam que os contratos estavam relacionados à edição musical, onde o editor apenas publica a obra, sem assumir sua propriedade, mas a editora se apropriou indevidamente dos direitos patrimoniais, contrariando o propósito inicial dos acordos. Os artistas solicitaram o reconhecimento de que poderiam explorar comercialmente suas músicas de forma independente.
Distinção entre cessão e edição de direitos autorais
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apresentou uma análise detalhada sobre a distinção entre contratos de cessão e de edição de direitos autorais. Contratos de cessão envolvem a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais do autor, seja de forma definitiva ou temporária. Já os contratos de edição são aqueles em que o editor se compromete a publicar a obra do autor, com limite de tempo e tiragem.
Transferência de direitos autorais e direitos patrimoniais
A ministra Nancy Andrighi destacou que, embora Roberto Carlos e Erasmo Carlos alegassem tratar-se de edição, os termos e a intenção declarada dos artistas nas décadas de 1960 e 1970 apontavam para uma cessão definitiva, transferindo totalmente os direitos autorais à editora. A relatora também abordou o alcance da lei de direitos autorais (lei 9.610/98), em especial o artigo 49, inciso V, que prevê proteções específicas aos autores, mas que não se aplicam a contratos firmados antes da vigência dessa lei, respeitando o princípio da irretroatividade.
Apropriação indevida e cessão irrevogável
Dessa forma, a ministra concluiu que não seria possível aplicar as disposições da lei atual para revisar contratos antigos, e que a editora poderia seguir utilizando as obras em plataformas digitais, incluindo streaming, conforme estabelecido nos contratos originais. A decisão do STJ foi de manter a validade dos contratos como cessão irrevogável, rejeitando a solicitação de rescisão dos artistas. O recurso especial foi provido parcialmente apenas para excluir uma multa previamente imposta, mas sem afetar o direito da editora de explorar comercialmente as obras.
Processo e consequências
O processo REsp 2.029.976 foi o instrumento utilizado para resolver o conflito entre os artistas e a editora. A decisão do STJ foi de manter a validade dos contratos como cessão definitiva de direitos, mantendo assim o entendimento das instâncias anteriores. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apresentou uma análise detalhada sobre a distinção entre contratos de cessão e de edição de direitos autorais, elemento central para a decisão.
Fonte: © Direto News