Usuária de academia popular instalada pelo Governo do Distrito Federal, equipada com aparelho de ginástica, oferece corte zero para a população, garantindo justiça social e apoio à fazenda pública.
A decisão, proferida pelo juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), torna eficaz a indenização de R$ 15.000,00 para a usuária da academia, que teve o direito a reparar os danos morais por conta do acidente.
O magistrado entendeu que a responsabilidade pela indenização recai sobre o Governo do Distrito Federal, que é o responsável pela manutenção e reparo dos equipamentos da academia, e que a falta de cuidado com o aparelho de ginástica é claramente causadora do acidente sofrido pela usuária, e portanto, o Governo deve indenizar os danos sofridos.
Essa decisão é um passo importante para garantir a responsabilidade do poder público e proteger os direitos das pessoas que utilizam os serviços públicos, como academias e equipamentos esportivos.
Decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública do DF – Indenizar
A decisão é do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que reconheceu a responsabilidade civil do Distrito Federal por acidente ocorrido em uma academia comunitária. Segundo o processo, a autora, em 2022, praticava exercícios em um simulador de caminhada com uma barra de apoio danificada, que se rompeu, resultando em fratura no braço e lesões no rosto. O DF contestou, mas não apresentou argumentos suficientes para afastar sua responsabilidade.
A análise dos fatos pelo Juiz Substituto revelou omissão administrativa, pois os aparelhos estavam em más condições de conservação, com peças enferrujadas e barras de apoio quebradas. Foi destacada a falha administrativa do Distrito Federal, apta a justificar a responsabilidade civil pelo evento.
O entendimento adotado foi o de que a comprovação de culpa do Estado pela má prestação do serviço é necessária em hipóteses de omissão, o que ficou evidenciado no processo. O pedido de indenização por lucros cessantes foi negado, pois a parte interessada não comprovou sua atividade econômica ou prejuízos financeiros alegados.
Entretanto, o magistrado reconheceu o direito aos danos morais em razão da fratura e dos ferimentos, que foi fixado em R$ 5 mil. O corte na decisão que negou o pedido de indenização por lucros cessantes foi: ‘não há, nestes autos, elementos concretos que comprovem a existência de lucros cessantes, os quais são direitos personalíssimos, de difícil comprovação’.
Fonte: © Direto News