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Fraudar licitação com mercadoria falsificada exige intenção do agente, configurando crime doloso.
A prática de fraude em processos de licitação, ao comercializar produtos falsificados ou deteriorados como se fossem autênticos ou em perfeito estado, é considerada um crime que requer a intenção do agente. Sem a presença do dolo, a conduta torna-se atípica, uma vez que o delito não está previsto na forma culposa. É fundamental que as autoridades estejam atentas a possíveis casos de fraude para garantir a lisura e transparência nos processos de aquisição de bens e serviços públicos.
É importante conscientizar a população sobre os riscos de serem iludidos por práticas desonestas que visam enganar e ludibriar os consumidores. A educação e a fiscalização são ferramentas essenciais no combate às diversas formas de fraude, protegendo assim os direitos e interesses da sociedade como um todo.
Julgamento de empresário acusado de fornecer cartuchos de impressora recarregados à Polícia Civil
Em uma decisão recente da juíza Elizabeth Lopes de Freitas, da 4ª Vara Criminal de Santos (SP), um empresário foi absolvido da acusação de fraude por fornecer cartuchos de impressora recarregados à Polícia Civil, embora tenham sido anunciados como originais. O Setor de Finanças da Delegacia Seccional de Santos realizou uma licitação na modalidade convite para adquirir os cartuchos, e o réu, vencedor do certame, forneceu 120 cartuchos no valor total de R$ 7.090,90, conforme nota fiscal emitida em 13 de setembro de 2011.
No entanto, dez unidades dos cartuchos não eram novas e originais, pois haviam sido reutilizadas por meio de recarga. O laudo pericial e documentos do fabricante apresentados como provas no processo confirmaram a falsificação dos produtos. A juíza destacou que ao não verificar a qualidade das mercadorias fornecidas à delegacia, o acusado agiu de forma negligente, deixando de realizar o devido controle de qualidade.
A magistrada ressaltou que, embora o acusado tenha agido com culpa consciente ao não verificar a procedência dos cartuchos, o crime de fraude exige o elemento subjetivo do dolo para sua configuração, o que não foi comprovado no caso. Com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, que trata da falta de prova da existência do fato, o réu foi absolvido da acusação.
Durante o processo, o Ministério Público e as partes envolvidas solicitaram a improcedência da ação devido à atipicidade da conduta do réu. O promotor Rogério Pereira da Luz Ferreira reconheceu que o acusado agiu com culpa consciente, ressarcindo a delegacia pelos prejuízos causados pelos cartuchos reutilizados. O empresário alegou desconhecer a origem dos produtos adquiridos e atribuiu a responsabilidade a um de seus fornecedores.
Uma testemunha afirmou em depoimento que o empresário adquiria as mercadorias após vencer as licitações, sem realizar qualquer controle de qualidade. Para a juíza, essa conduta caracteriza a culpa consciente, em que o agente prevê o resultado, mas confia na sua habilidade e produz o evento por imprudência, negligência ou imperícia.
O Ministério Público denunciou o empresário em 2011, porém, ele não foi encontrado para ser citado pessoalmente na época, o que resultou na suspensão do processo. Após sua localização e citação, a ação foi retomada, com uma audiência virtual realizada em 23 de maio, onde testemunhas foram ouvidas e o réu interrogado. A sentença foi liberada nos autos em 5 de junho. Processo 0049870-94.2011.8.26.0562.
Fonte: © Conjur