Passageiros receberam R$ 1.402,16 em danos materiais e R$ 3.000 em danos morais (art. 51, IV e XI do CDC) por conduta/prática abusiva da Companhia Aérea. Custos de indenização a serem compartilhados.
A 1ª turma da câmara Regional de Caruaru do TJ/PE confirmou a decisão de condenar a Gol e a Max Milhas ao pagamento de indenização por dano material e moral devido ao cancelamento do voo de retorno, causado pelo atraso de dois passageiros que não embarcaram no voo de ida. Em virtude da ação ter sido considerada abusiva, as companhias terão que dividir os custos da indenização.
No caso em questão, a decisão judicial determinou que a indenização por dano material e moral fosse paga devido ao transtorno causado aos passageiros. A importância da indenização nestes casos é fundamental para garantir a proteção dos direitos dos consumidores e a responsabilização das empresas por eventuais prejuízos causados. A justiça prevaleceu ao assegurar o direito dos passageiros à indenização por danos sofridos.
Decisão Judicial: Indenização por Danos Morais e Materiais
No desenrolar do processo, a sentença proferida reconheceu o direito à indenização por dano material, referente ao ressarcimento dos valores despendidos nas passagens de retorno e taxas de embarque. Ficou determinado que a indenização seria de responsabilidade solidária das duas empresas envolvidas.
Na petição inicial, os passageiros narraram a aquisição de passagens de ida e volta do Recife para a Bahia, juntamente com a reserva em hotel por meio da empresa Gol, intermediada pela Max Milhas, utilizando milhas Smiles. No dia do embarque, chegaram atrasados ao portão e foram informados de que o procedimento já havia sido encerrado.
Ao se dirigirem ao balcão de atendimento da Gol, a empresa se recusou a realocá-los em outro voo, alegando que as passagens foram adquiridas pela Max Milhas. Seguindo as orientações da companhia aérea, contataram a Max Milhas, que informou que a ausência no voo de ida resultou no cancelamento automático das passagens de volta, sem possibilidade de reembolso.
A decisão do desembargador Luciano de Castro Campos ressaltou que, embora a culpa exclusiva dos passageiros pela ausência no voo de ida isentasse as companhias aéreas pela perda desse trecho, o cancelamento unilateral e automático do voo de retorno configurava uma conduta abusiva e ilegal.
O magistrado destacou que o cancelamento automático do trecho de volta, devido à falta de embarque no trecho de ida, caracteriza uma prática abusiva e excessivamente onerosa para o passageiro, configurando uma falha na prestação do serviço da companhia aérea, conforme previsto nos artigos 51, IV e XI do CDC.
Por unanimidade, o entendimento do relator foi mantido pelos demais membros do colegiado, os desembargadores José Viana Ulisses Filho e Alexandre Freire Pimentel. O relator ainda citou jurisprudência do STJ que considera abusiva a prática de cancelamento unilateral de trechos de passagens aéreas, sob a justificativa de no-show, o que fere os direitos básicos do consumidor.
Diante disso, foi determinada uma indenização por dano material no valor de R$ 1.402,16, referente ao reembolso das passagens de volta e taxas de embarque, além do pagamento de indenização por danos morais. A conduta abusiva foi considerada um ato ilícito que causa prejuízos emocionais aos consumidores, exigindo reparação para prevenir futuras práticas abusivas e o sofrimento decorrente da frustração de um serviço pago antecipadamente.
Fonte: © Migalhas