Confirmada sentença que negou rescisão indireta a empregada da limpeza, devido jornada excepcional e falta de folgas semanais.
Uma decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ratificou o veredicto que negou o pleito de rescisão indireta de uma funcionária que trabalhava na higienização de um hospital. A trabalhadora argumentou que houve uma alteração indevida na escala de trabalho, acusando prejuízos financeiros devido à modificação que impossibilitou a manutenção de seu vínculo empregatício com outro empregador.
A trabalhadora, em sua defesa, alegou que a escala de horário foi modificada unilateralmente, gerando impactos negativos em sua vida profissional. A empresa justificou a mudança como necessária para adequar a grade de trabalho às demandas da instituição de saúde, mas a empregada contestou a medida, buscando a rescisão do contrato de trabalho devido aos prejuízos sofridos.
Profissional de limpeza obtém decisão favorável devido à mudança na escala de trabalho
Um profissional de limpeza entrou com uma ação devido a alteração na escala de trabalho, considerada benéfica pela Justiça. De acordo com a reclamante, a mudança da escala 12×36 para 6×1 afetou todos os profissionais da área, e ela não pôde se adaptar à nova modalidade devido ao seu outro posto de trabalho, conhecido pela chefia.
A decisão de 1º grau destacou o poder diretivo nesse aspecto e concluiu que o pedido de demissão partiu da escolha da trabalhadora, sem que a empresa cometesse qualquer falta grave, fato que foi ratificado em 2º grau.
Considerações sobre a jornada de trabalho 12×36
No acórdão, o desembargador Antero Arantes Martins, responsável pelo caso, apontou que a Consolidação das Leis do Trabalho classifica a jornada 12×36 como excepcional, pois acaba prejudicando o trabalhador. Isso se dá pelo fato de que o indivíduo nesse formato de trabalho acaba assumindo outras atividades nos seus momentos de descanso, o que resulta em uma jornada alternada de 12 horas diárias para um empregador e pelo menos 8 horas diárias para outro empregador, conforme ressalta o magistrado.
O julgador se baseou na jurisprudência e na legislação trabalhista, concluindo que a mudança da escala 12×36 para a 6×1, no que diz respeito à saúde e segurança no trabalho, é positiva para o trabalhador. Portanto, tal alteração não configura falta grave que justifique a rescisão indireta do contrato. Informações fornecidas pela assessoria de comunicação do TRT-2. Processo nº 1000288-27.2023.5.02.0071
Fonte: © Conjur