Gratuidade para abrir conta em rede social não afasta relação de consumo entre plataforma e usuário, nem a exime de cumprir condições de rede-social, serviço-de-atendimento, plataforma-virtual, ambiente-virtual-seguro e ferramentas-disponíveis.
A abertura de uma conta no Facebook não afasta a relação de consumo estabelecida entre a plataforma e o usuário brasileiro, nem a exime de responsabilização por eventual falha no serviço. Além disso, a plataforma, como Facebook Serviços Online do Brasil, é responsável por garantir a segurança e privacidade dos dados dos usuários.
A abertura de conta no Facebook é um processo simples e rápido. O usuário pode criar sua conta e começar a explorar as funcionalidades da plataforma em questo momento. Além disso, o Facebook é uma plataforma de rede social que oferece uma ampla gama de recursos e ferramentas para que os usuários possam se conectar com amigos, familiares e colegas de trabalho, além de ter acesso a notícias, informações e entretenimento. Em outras palavras, o Facebook é uma ferramenta poderosa que pode ser usada para fins pessoais e profissionais.
Facebook condenado a restabelecer conta de despachante aduaneiro
O juiz Felipe Junqueira D’Ávila Ribeiro, da 8ª Vara Cível de Santos (SP), decidiu que o Facebook Serviços Online do Brasil deve restabelecer a conta de um despachante aduaneiro cujo perfil foi hackeado por golpistas e indenizar o usuário em R$ 8 mil por dano moral. A decisão foi tomada após o usuário afirmar que tentou recuperar sua conta usando as ferramentas disponíveis no Facebook, mas não conseguiu.
O juiz destacou que embora não haja elementos que permitam imputar à parte demandada a causa pela usurpação dos dados de acesso, perpetrada por terceiro fraudador, não se pode ignorar que o serviço de atendimento relativo à recuperação da conta por seu legítimo usuário foi extremamente falho. Segundo Ribeiro, a demanda versa sobre relação de consumo porque o autor e o réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A importância da plataforma virtual
Apesar da natureza privada e da gratuidade do serviço disponibilizado pelo Facebook, Ribeiro enfatizou a sua função social, porque a plataforma é utilizada como ferramenta de trabalho por inúmeros usuários que, pagando ou não para impulsionar as suas postagens, acabam por depender da plataforma virtual para obter renda. Disso exsurge uma tamanha responsabilidade ao provedor de serviços, que não só deve assegurar um ambiente virtual seguro, como também deve garantir atendimento adequado ao usuário que, porventura, enfrente problemas na utilização da plataforma.
O golpe e a demanda
De acordo com o autor da ação, quem hackeou o seu perfil começou a pedir dinheiro por meio de Pix aos seus amigos e familiares. O golpista também anunciou a venda de produtos e o aluguel de imóveis como forma de ludibriar os contatos do despachante aduaneiro. O autor narrou na inicial que utilizou todas as ferramentas oferecidas pela rede social para recuperar a sua conta, mas não obteve sucesso. Ele pediu tutela de urgência antecipada para determinar à ré o restabelecimento de seu acesso ao perfil, além de indenização de R$ 20 mil por dano moral.
A decisão do juiz
O Facebook defendeu a impossibilidade de aplicação do CDC. A empresa sustentou que disponibiliza várias ferramentas de segurança e proteção, cabendo aos usuários utilizá-las de modo correto para evitar violações. Por fim, afirmou ter havido culpa exclusiva de terceiros, que não se confunde com falha do serviço e nem enseja o dever de indenizar. No entanto, os argumentos da plataforma foram rejeitados pelo juiz. Ele reconheceu que o autor comprovou ter efetivamente tentado solucionar o impasse para recuperar a sua conta pelos meios fornecidos pela ré, mas sem êxito.
O valor da indenização
Para o juiz, o fato não pode ser considerado mero aborrecimento, mas ‘aviltamento exacerbado’ aos direitos de personalidade do autor. Além disso, o valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil, como forma de compensação pelo dano moral sofrido pelo usuário. A decisão é um exemplo da importância de garantir um ambiente virtual seguro e de atendimento adequado aos usuários da rede social.
Fonte: © Conjur