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A 5ª Turma do STJ considera que, apesar da OAB não fazer parte da administração pública, seus funcionários estão sujeitos a pedido de Habeas Corpus.
Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, apesar de a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não fazer parte da administração pública, seus funcionários da OAB são considerados equivalentes a servidores públicos para questões penais, de acordo com o artigo 327, parágrafo 1º, do Código Penal.
Essa decisão reforça a importância da equiparação dos empregados da OAB a servidores públicos em determinadas situações legais, garantindo a proteção e a responsabilidade necessárias para o exercício de suas funções. É fundamental compreender a relevância dessa equiparação para a segurança jurídica e o cumprimento adequado das normas vigentes, beneficiando tanto a instituição quanto seus colaboradores.
Funcionário da OAB: Pedido de Habeas Corpus Negado
Uma recente decisão do colegiado reafirmou o entendimento ao negar o pedido de Habeas Corpus a um indivíduo condenado por participar de um esquema de corrupção visando fraudar exames de admissão na OAB. O esquema, alvo da Operação Passando a Limpo, envolveu o pagamento a um funcionário da OAB em troca de acesso antecipado às questões das provas.
Segundo os autos, o acusado e outros envolvidos teriam obtido ilegalmente informações privilegiadas com a ajuda de um empregado da OAB, garantindo assim vantagens indevidas no exame. Além disso, o réu teria obtido sucesso em um recurso administrativo de forma fraudulenta, o que resultou em sua aprovação.
Para participar do esquema, os interessados teriam desembolsado quantias entre R$ 8 mil e R$ 10 mil. Em primeira instância, o réu foi condenado a três anos e oito meses de prisão por corrupção ativa. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região acatou recurso do Ministério Público Federal e aumentou a pena para sete anos e quatro meses, incluindo também condenação por uso de documento falso.
No pedido de Habeas Corpus, a defesa argumentou que não houve corrupção ativa, pois a suposta propina não foi destinada a um funcionário público. Alegou ainda que a OAB não se equipara à administração pública, logo seus empregados não poderiam ser considerados funcionários públicos para fins penais.
O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que a OAB não é uma autarquia federal nem faz parte da administração pública, mas sim uma entidade independente. No entanto, destacou que os funcionários da OAB são equiparados a servidores públicos para efeitos penais.
No caso em análise, o ministro salientou que a funcionária envolvida diretamente na suposta vantagem indevida desempenhava atividades típicas da administração pública, relacionadas à fiscalização das carteiras profissionais de advogado.
Em suma, a decisão reforça a equiparação do empregado da OAB a funcionário público, mantendo a natureza pública do serviço prestado pela entidade.
Fonte: © Conjur