TRT-2ª Região anulou pedido de demissão de empregada gestante sem assistência sindical, garantindo direitos trabalhistas durante período de gestação.
Em uma decisão recente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou nulo um pedido de demissão de uma gestante que não foi acompanhado de assistência sindical ou homologação de autoridade competente. Isso significa que a trabalhadora não teve a devida proteção e orientação durante o processo de demissão.
Essa decisão é um importante precedente para proteger os direitos das gestantes e trabalhadoras em geral. A grávida tem direito a uma licença-maternidade remunerada e à estabilidade no emprego, e qualquer tentativa de demissão sem respeitar esses direitos pode ser considerada nula. Além disso, a estabilidade no emprego é um direito fundamental para as trabalhadoras grávidas, e qualquer violação desse direito pode ter consequências legais graves. A proteção dos direitos das trabalhadoras é essencial para garantir a justiça e a igualdade no mercado de trabalho.
Proteção à Gestante: Entendendo o Artigo 500 da CLT
A legislação trabalhista brasileira prevê a assistência sindical em casos de demissão de empregados estáveis, incluindo as gestantes. Esse direito é garantido pelo artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como destacou a desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, da 4ª Turma do TRT-2, ao analisar um recurso ordinário apresentado por uma trabalhadora demitida durante a gestação.
A magistrada enfatizou que o direito do trabalho não se limita a proteger apenas o conhecimento da gravidez ou sua divulgação, mas sim a gestação em sua totalidade biológica. Isso significa que tanto os direitos da mãe quanto os do nascituro são garantidos. A desembargadora ressaltou que a demissão da autora sem a devida homologação através da assistência sindical é inválida, tendo em vista que se trata de um direito indisponível.
Indenização à Gestante: Consequências da Ilegalidade
Devido à ilegalidade da demissão, o colegiado determinou que a empresa pague à ex-funcionária uma indenização correspondente aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e cinco meses após o parto. Além disso, a empresa também deve pagar verbas como 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%. A advogada Ana Luisa Rosseto Cardoso de Oliveira, do Casarolli Advogados, atuou na causa em favor da trabalhadora. O processo em questão é o 1000369-37.2024.5.02.0492.
Fonte: © Conjur