Decano da Corte pediu prazo para analisar ação, após voto do relator ministro Alexandre de Moraes, buscar desenvolvimento institucionalidade e reciprocidade, evitando ilegalidade e responsabilização.
Nesta quinta-feira, 16, o ministro Gilmar Mendes solicitou uma pausa na análise de ação que debate a constitucionalidade de dispositivos da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92), modificados pela lei 14.230/21. No plenário, até o pedido de vista, o relator, ministro Alexandre de Moraes, se posicionou a favor da anulação completa de cinco artigos da lei e, de outros três, de forma parcial. A discussão sobre a improbidade administrativa ganha destaque no cenário jurídico nacional.
A questão da inconstitucionalidade dos dispositivos da lei de improbidade administrativa, sobretudo após as alterações promovidas pela lei 14.230/21, levanta debates acalorados entre os ministros. O enquadramento dos artigos em discussão e a justificativa por trás das decisões tomadas são elementos cruciais para a compreensão do tema em pauta. A busca por equilíbrio e equidade nas interpretações legais é fundamental para garantir a segurança jurídica e a efetividade das normas vigentes.
Discussão sobre a Improbidade Administrativa e suas Implicações
No recente julgamento, o Ministro Moraes emitiu seu voto sobre a invalidação de dispositivos da lei de improbidade administrativa. Um dos pontos centrais abordados foi a ilicitude do art. 23-C, que, segundo S. Exa., incorre em inconstitucionalidade ao isentar fundações e partidos políticos das penalidades da lei de improbidade. Essa exceção, na visão do ministro, viola os princípios republicano, da igualdade e da razoabilidade, especialmente diante dos altos montantes recebidos por essas entidades.
No que diz respeito às sanções previstas no art. 12, Moraes não identificou irregularidades, destacando que a legislação permite a variação das penalidades de acordo com a gravidade do ato, em conformidade com a jurisprudência. Por outro lado, o §4º do mesmo artigo foi considerado inconstitucional pelo ministro, pois restringe a proibição de contratar com o poder público apenas ao ente lesado, o que, para ele, não protege de forma eficaz o erário público e a probidade administrativa.
Outro ponto discutido foi a atuação do Judiciário em casos de improbidade, especialmente em relação aos §§ 10-C, 10-D, 10-E e 10-F do art.17. Moraes argumentou que tais dispositivos limitam a interpretação do direito pelo Judiciário, ao estabelecerem procedimentos rígidos para as ações de improbidade. Para o ministro, essa rigidez poderia comprometer a atuação do Judiciário e a aplicação da lei de forma justa e eficaz.
Em sua análise, Moraes buscou garantir o enquadramento adequado dos atos de improbidade, sem prejudicar a institucionalidade e a reciprocidade entre os entes envolvidos. A justificativa para suas decisões foi pautada na busca pela equidade e na responsabilização dos agentes públicos, visando coibir práticas de ilegalidade e assegurar a integridade na gestão dos recursos públicos.
Fonte: © Migalhas