A denúncia do Ministério Público e a gravidade do delito não justificam prisão preventiva.
A decretação da prisão preventiva de um indivíduo deve ser feita com cautela, considerando-se a gravidade do delito cometido e o risco de reiteração do crime.
A prisão preventiva deve ser utilizada como último recurso, e somente quando houver fundamentos concretos para justificar a privação da liberdade. Nesse caso específico, a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a prisão preventiva decretada e decidiu pela manutenção da liberdade provisória da ré, garantindo, assim, o direito de liberdade. A decisão é um marco importante na proteção dos direitos individuais e na gravidade do processo penal. A prisão preventiva deve ser usada com moderação e de forma excepcional, evitando-se a privação injusta da liberdade. Nenhum indivíduo deve ser preso sem fundamentos sólidos. A gravidade do crime e a necessidade de garantir a ordem pública são fatores importantes a serem considerados.
O dilema entre liberdade e prisão preventiva: equilibrando a gravidade do delito
A análise da decisão judicial foi influenciada pela mera oferta de denúncia do Ministério Público, mas a gravidade do crime imputado não se mostrou suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva. A situação destacou a importância de equilibrar a liberdade individual com a necessidade de garantir a ordem pública.
A defesa da ré argumentou que, desde que estava em liberdade, a autora não descumpriu nenhuma das condições impostas, incluindo a proibição de mudar de endereço sem comunicação prévia. Além disso, a advogada da ré salientou que a autora é mãe de duas crianças menores de idade, reforçando a necessidade de considerar a sua situação pessoal.
A decisão judicial foi influenciada pela análise dos autos, que revelaram que a ré foi presa em flagrante em abril de 2023 após esfaquear uma mulher durante uma discussão. Durante a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em domiciliar, e a ré posteriormente obteve o benefício da liberdade provisória, desde que cumprisse medidas cautelares, como recolhimento noturno, proibição de saída sem prévia autorização e comparecimento em juízo quando intimada.
A relatora da decisão, desembargadora Ivana David, explicou que a ré não descumpriu as medidas cautelares, pois a mudança de endereço foi justificada pela separação de seu companheiro. Além disso, a magistrada ressaltou que a mera oferta da denúncia e a gravidade do crime praticado não poderiam, por si só, justificar a decretação da prisão preventiva.
O entendimento foi unânime, afirmando que, considerando o interregno de mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses entre os fatos e o decreto prisional, não se vislumbra na hipótese qualquer conduta atual da paciente ensejadora de afronta à ordem pública ou prejuízo à instrução, ausentes, data venia, indícios da possibilidade de reiteração delitiva.
A decisão reflete a complexidade de equilibrar a liberdade individual com a necessidade de garantir a ordem pública, destacando a importância de considerar a gravidade do crime e a situação pessoal da ré, que é mãe de duas crianças menores de idade.
Fonte: © Conjur