Empresas aéreas devem indenizar se cliente não embarcar por nome abreviado no bilhete, divergência mínima nos dados contidos na passagem aérea.
A decisão, proferida em 22 de fevereiro, foi tomada em uma demanda movida por um casal que havia reservado uma passagem aérea para uma viagem ao Chile. No entanto, ao chegar ao aeroporto de São Luís (MA), eles foram impedidos de embarcar pela companhia aérea por conta de um erro de impressão no bilhete, que continha o nome abreviado do casal.
De acordo com a decisão do juiz, a empresa aérea deveria indenizar o casal por danos morais, uma vez que o erro de impressão foi um fato imputável à companhia e gerou uma situação de estresse e desconforto para os passageiros. Além disso, o juiz considerou que a empresa deveria indenizar o casal por pagar uma quantia equivalente a R$ 14 mil, como forma de compensação pelos danos morais sofridos.
Dever de Indenizar: Caso de Empresa Aérea
A ação de indenizar se deu após a empresa aérea impedir o embarque de um passageiro devido à abreviação de seu nome no bilhete de passagem. O autor, buscando celebrar 21 anos de casamento, havia adquirido passagens aéreas para a Espanha com datas previstas para 1º de janeiro e 18 de janeiro de um ano determinado. Conforme o relato do demandante, a abreviação foi realizada pela própria requerida, e caso fosse um erro, poderia ser facilmente resolvido. No entanto, a parte autora relatou que a mulher poderia seguir sozinha, muito embora o propósito da viagem fosse a comemoração a dois.
Após serem impedidos de despachar suas bagagens, os demandantes deixaram suas malas no saguão do aeroporto e tentaram acessar a sala de embarque com seus cartões de passagem e documentos pessoais. O casal conseguiu adentrar a ponte telescópica do aeroporto e teve seu ingresso na aeronave liberado. No entanto, a funcionária que atendeu o autor chegou ao local de embarque exigindo que o casal saísse da fila, solicitando, inclusive, o comparecimento da Polícia Federal. Além disso, confrontou os autores e informou que eles não embarcariam de forma alguma.
Diante da situação, o casal entrou na Justiça pleiteando o ressarcimento dos valores desembolsados com os bilhetes aéreos, com reservas de hospedagem e com tickets de passeios, no total de R$ 13.511,48. Além disso, requereram o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré argumentou que houve erro na inclusão dos dados para emissão da passagem aérea — culpa que se aplica exclusivamente a terceiro. Além disso, apontou que é obrigação do passageiro verificar os dados contidos em seu bilhete e que, quando há divergência entre os dados da passagem e o documento apresentado, o embarque é impedido, conforme determinação da ANAC.
Dever da Empresa de Indenizar
O Judiciário promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. A juíza Maria José França Ribeiro esclareceu que o fato de o nome do passageiro estar abreviado no bilhete aéreo não constitui motivo suficiente para impedir o embarque, principalmente quando se trata de uma divergência mínima que não prejudica a identificação do consumidor. Para ela, é dever da companhia aérea adotar medidas razoáveis para contornar problemas de ordem burocrática que poderiam ser facilmente resolvidos.
A negativa de embarque, sob o argumento de que a abreviação do nome comprometeria a segurança do voo ou descumpriria normas da ANAC, revela-se desproporcional. Além disso, a empresa aérea deveria ter indenizado o passageiro pelos prejuízos causados. A divergência mínima nos dados do bilhete de passagem não justificava a negativa de embarque e os subsequentes prejuízos ao passageiro.
Fonte: © Conjur