Negado pedido de prisão domiciliar a idoso em regime fechado pela 7ª Câmara Criminal do TJSP, onde tramita processo de execução criminal.
Um idoso que está cumprindo pena em regime fechado por homicídio qualificado teve seu pedido de prisão domiciliar negado pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A decisão de manter o idoso na prisão foi baseada na avaliação da gravidade do crime cometido e no risco que a liberdade deste indivíduo de idade avançada poderia representar para a sociedade. O sistema judicial considerou que a prisão domiciliar não seria apropriada, levando em conta a segurança pública e a natureza do delito praticado pelo idoso.
Idoso condenado não consegue direito à prisão domiciliar
Um indivíduo de idade avançada, que é médico, recebeu uma sentença de 22 anos e oito meses de reclusão em um processo na Justiça estadual de Minas Gerais. Ele foi condenado por liderar uma central irregular de transplantes e por fraudar exames para simular a morte encefálica de uma criança e extrair órgãos. O pedido de prisão domiciliar foi negado pelo tribunal em São Paulo, onde ele estava detido. A defesa solicitou que ele continuasse cumprindo a pena no estado, o que foi aceito pelo TJ-MG. A execução criminal segue tramitando no Departamento Estadual de Execução Criminal em São José dos Campos.
Pedido de prisão albergue domiciliar negado para indivíduo de idade avançada
O relator do recurso destacou que a Lei de Execução Penal exige que o condenado esteja cumprindo pena em regime aberto para ter direito à prisão domiciliar. Como o réu foi condenado a um regime fechado, o pedido foi indeferido. O desembargador ressaltou que a progressão da pena deve ser gradual, sem saltos entre os regimes de cumprimento. O estado de saúde do idoso não justificava a prisão domiciliar, pois os exames não apontavam complicações graves que não pudessem ser tratadas na prisão, já que ele era assistido por equipe médica.
Indivíduo de idade avançada não obtém direito à prisão domiciliar devido ao regime inicial da pena
O magistrado enfatizou que a concessão da prisão albergue domiciliar para o idoso não poderia ser concedida, uma vez que a lei prevê que o regime inicial de cumprimento da pena deve ser considerado. Mesmo com a alegação de problemas de saúde, a solicitação foi negada, pois o quadro do réu não justificava a medida, uma vez que ele recebia o suporte médico necessário na prisão. A decisão foi unânime entre os desembargadores que compuseram o julgamento.
Fonte: © Conjur