Conforme Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade comercial inclui responsabilidade objeta, nexo causal e consequências impeditivas, modificativas ou extintivas (Lei 11.975/2009 e DE 28.687/2009). Prazo retomada viagem: responsável pela restituição do prazo estipulado na venda (Art. 14, CDC).
Por meio de @consultor_juridico | De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Isso quer dizer que é essencial a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, sem a necessidade de culpa ou dolo.
Em casos de atraso de voos, as companhias aéreas devem indenizar passageiros de acordo com a legislação vigente. Além disso, é importante que as empresas estejam cientes de que também devem reembolsar ou compensar os clientes devidamente prejudicados. A transparência e o respeito ao consumidor são fundamentais em qualquer situação.
Decisão Judicial Condena Empresa a Indenizar Passageiros por Atraso
Além disso, conforme estabelecido no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, fica a cargo do réu a responsabilidade de comprovar a ‘existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor’. Essa fundamentação foi essencial para a sentença proferida pela 39ª Vara Cível de Fortaleza, que determinou que uma empresa de ônibus reembolsasse as passagens de 12 passageiros e compensasse cada um deles com o valor de R$ 3 mil reais devido a um atraso causado por um defeito em um veículo durante uma viagem.
Os 12 passageiros moveram a ação judicial contra a empresa de ônibus devido a falha na prestação do serviço. O ocorrido se deu durante uma viagem de Fortaleza a Juazeiro do Norte (CE) no ano anterior. O embarque estava marcado para as 10h e, de acordo com os autores, por volta das 13h30, o ônibus apresentou um defeito e precisou parar. Os passageiros afirmaram ter aguardado no local por duas horas sem qualquer assistência da empresa. Posteriormente, eles decidiram, por conta própria, se dirigir a um restaurante próximo.
Segundo os passageiros, somente por volta das 20h é que o ônibus foi consertado e a viagem prosseguiu às 20h40. Por sua vez, a empresa ré argumentou que o atraso na viagem foi de aproximadamente uma hora e destacou que o prazo para retomar a viagem após uma interrupção é de três horas, conforme estipulado pela Lei 11.975/2009 e o Decreto Estadual 28.687/2009.
O juiz responsável pelo caso, Zanilton Batista de Medeiros, afirmou que a empresa não conseguiu comprovar que o atraso respeitava o limite permitido pela legislação, uma vez que não apresentou elementos probatórios suficientes, limitando-se a incluir cópias dos bilhetes de passagens nos autos. O magistrado observou que não houve confirmação do horário em que o problema no ônibus ocorreu. Contudo, os autores conseguiram demonstrar, por meio de vídeos, que ainda estavam aguardando uma solução durante a noite.
Na análise de Medeiros, essa situação evidencia o extenso período de tempo decorrido entre o início do contratempo e sua resolução. Ele enfatizou que a noite começa por volta das 18h no estado do Ceará, um fato de conhecimento público e notório. Com base nisso, concluiu que o atraso ultrapassou o limite de três horas. O juiz destacou que a espera dos consumidores pela solução do problema se estendeu por um longo intervalo temporal, sem que a empresa oferecesse qualquer auxílio para minimizar o prejuízo causado pela demora.
Os advogados responsáveis pelo caso, Marcelo Nocrato e Charles Leite, do escritório Marcelo Nocrato Advogado & Associados, atuaram de forma eficaz em favor dos passageiros prejudicados. A decisão pode ser acessada pelo número do processo 0253757-74.2023.8.06.0001, disponível no @consultor_juridico.
Fonte: © Direto News