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Dever de indenizar moradores do morro por construções irregulares sem comprovação do nexo causal em desastres naturais.
A configuração do dever de indenizar requer a comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão do ente público e o dano sofrido. Em casos de negligência, é essencial que a parte responsável seja obrigada a indenizar os prejuízos causados.
Além disso, é fundamental que o ente público esteja ciente da necessidade de ressarcir os danos causados à população. A indenização não se limita apenas a compensar os danos materiais, mas também a reparar os danos morais sofridos pelos cidadãos afetados.
Decisão do TJ-SC reforça poder de polícia da administração pública
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) reiterou, de forma unânime, a negativa de indenização aos moradores cujos imóveis foram demolidos pelo município de Blumenau, em virtude de estarem localizados em áreas de alto risco de desabamento. Essa determinação ressalta a capacidade da administração pública de adotar medidas emergenciais visando assegurar a segurança da população.
Os apelantes, residentes do morro do Arthur, argumentaram que a demolição ocorrida em 2011 foi arbitrária, uma vez que suas residências não estavam situadas em zona de risco. No entanto, o município defendeu que as construções eram irregulares e que, após os desastres naturais de 2008 e 2011, a região foi classificada como de elevado risco, justificando, assim, a demolição com base no Decreto Municipal nº 8.902/2009.
A deliberação do TJ-SC enfatizou a responsabilidade objetiva do poder público pelos danos causados por seus agentes, conforme estabelecido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Neste contexto, os moradores não lograram êxito em comprovar a inexistência de risco na área. Evidências documentais revelaram que, após a inundação de 2008, os próprios moradores reconheceram a ameaça geológica de suas habitações. Laudos técnicos e decretos municipais subsequentes corroboraram a fragilidade do local e a urgência da demolição para prevenir futuros desastres.
A 4ª Câmara de Direito Público confirmou a decisão de primeira instância, que rejeitou os pleitos de indenização dos requerentes. Segundo o veredito, o município agiu em conformidade ao demolir os imóveis visando garantir a segurança, não havendo, também, evidências de ameaças ou pressões psicológicas por parte dos agentes municipais. Esta posição reforça o entendimento de que a administração pública tem o dever de agir em prol da segurança da população, mesmo que isso envolva medidas impopulares.
Fonte: © Conjur