Pedido de destaque de Fachin leva análise para sessão presencial.
O destaque feito pelo ministro Edson Fachin em um caso de grande relevância para os advogados públicos foi decisivo para levar a discussão ao plenário físico, sem data marcada até o momento. Apenas o relator, ministro Cristiano Zanin, emitiu seu voto favorável à ação, ressaltando a invalidade da exigência de inscrição na OAB como requisito para a atuação dos advogados públicos.
Esse caso tem despertado grande interesse entre os profissionais do direito que atuam como advogados do Estado, advogados governamentais e causídicos em geral. A defesa da não obrigatoriedade da inscrição na OAB para os advogados públicos é um tema que tem gerado debates intensos na comunidade jurídica, refletindo na importância do resultado final desse julgamento para a categoria.
Decisão do STF sobre inscrição na OAB para advogado público
No entanto, entendeu viável a inscrição quando voluntária, como expressão da vontade do representante do órgão ou ente da Federação.
Recurso da OAB/RO ao STF contra acórdão da turma recursal
No caso, a OAB/RO recorreu ao Supremo Tribunal Federal contra decisão da turma recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado que reconheceu o direito do advogado do Estado atuar judicialmente em nome da União, sem necessidade de inscrição na OAB.
Destaque do ministro Edson Fachin para análise do caso no plenário físico
Após pedido de destaque do ministro Edson Fachin, o STF irá analisar o caso no plenário físico. (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)
Voto do ministro Cristiano Zanin
No seu voto, o ministro Cristiano Zanin afirmou que os advogados públicos, mesmo exercendo a advocacia, são escolhidos diretamente pelo Estado, por meio de concurso de provas e títulos, e estão sujeitos a estatutos específicos dos órgãos aos quais estão vinculados, de acordo com a previsão constitucional (arts. 131 e 132 da CF).
Segundo o ministro, os advogados governamentais representam órgãos ou entes da Federação em atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Executivo. Assim, apesar de desempenharem tarefas semelhantes às dos advogados privados, os advogados governamentais não estão sujeitos às mesmas normas, entendimento este que também pode ser aplicado aos procuradores dos Estados.
Inexistência de obrigatoriedade de inscrição do advogado público
O ministro também destacou que a lei orgânica da Advocacia-Geral da União (LC 73/93) não exige a inscrição do advogado público em entidades de classe. Para os casos em que os advogados públicos, autorizados por lei, exercem a advocacia privada, o ministro considerou inválida a tentativa de afastar o vínculo com a Ordem.
Voluntariedade na inscrição na OAB e realização de convênios
Além disso, tendo em vista que os advogados públicos podem integrar listas da OAB para participar de Tribunais, o ministro considerou coerente que possam se inscrever de forma voluntária na Ordem. Também considerou viável a realização de convênios ou outros atos administrativos entre o órgão de representação estatal e a OAB para repasse de anuidades.
‘Desta maneira, entendo que não há a obrigatoriedade de exigir a inscrição do advogado público na Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções. No entanto, não é proibido firmar parcerias entre a entidade de classe e os órgãos governamentais, com o intuito de desenvolver atividades correlatas em conjunto, permitindo inclusive mecanismos de incentivo à inscrição […].’
Tese proposta pelo ministro e negação do recurso da OAB/RO
Ao final, rejeitando o recurso da OAB/RO, o ministro propôs a seguinte tese para o tema 936: ‘(i) É inconstitucional a exigência de inscrição do Advogado Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício das atividades inerentes ao cargo público. (ii) A inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ocorrer de forma voluntária, individualizada, ou mediante ato administrativo a ser firmado entre o órgão de representação estatal e a Ordem dos Advogados do Brasil.’
Processo: RE 609.517 Veja o voto do relator.
Fonte: © Migalhas